# Registro público: STJ — 3025881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3702b135fde3b1ceb0ff706ed62c7e18c0f29f3854886411904563336a7e1a5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163205
- **Número de registro na fonte:** 202503177133
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso
 especial.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido
 pelo Tribunal de origem padeceu de omissão ou contradição aptas a
 caracterizar negativa de prestação jurisdicional, em violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) definir acerca da possibilidade de
 manutenção da obrigação alimentar entre ex-companheiros idosos, sem
 limitação temporal.

### III. Razões de decidir

3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
 Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e fundamentada, a
 questão controvertida, sem omissão ou contradição, inexistindo
 ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
 sentido de que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem
 caráter excepcional e, em regra, transitório, admitindo-se sua
 manutenção por prazo indeterminado apenas quando presentes
 circunstâncias específicas que impeçam a autonomia financeira do
 alimentando, como incapacidade laborativa, idade avançada ou
 comprovada dificuldade de inserção no mercado de trabalho" (AgInt no
 AREsp n. 3.089.546/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
 Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026).
 5. No caso em tela, a Corte de origem concluiu que são devidos os
 alimentos, diante da comprovada incapacidade laboral da recorrida,
 não conseguindo, assim, arcar com a sua própria mantença e, ainda,
 tendo em vista a capacidade financeira do alimentante, que se mostra
 compatível com a verba alimentar majorada. 5.1. A pretensão de
 redimensionar ou extinguir a obrigação alimentar demandaria reexame
 do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AÇÃO
 DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIROS. COMPROVADA
 NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso
 especial.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido
 pelo Tribunal de origem padeceu de omissão ou contradição aptas a
 caracterizar negativa de prestação jurisdicional, em violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) definir acerca da possibilidade de
 manutenção da obrigação alimentar entre ex-companheiros idosos, sem
 limitação temporal.
 III. Razões de decidir
 3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
 Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e fundamentada, a
 questão controvertida, sem omissão ou contradição, inexistindo
 ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
 sentido de que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem
 caráter excepcional e, em regra, transitório, admitindo-se sua
 manutenção por prazo indeterminado apenas quando presentes
 circunstâncias específicas que impeçam a autonomia financeira do
 alimentando, como incapacidade laborativa, idade avançada ou
 comprovada dificuldade de inserção no mercado de trabalho" (AgInt no
 AREsp n. 3.089.546/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
 Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026).
 5. No caso em tela, a Corte de origem concluiu que são devidos os
 alimentos, diante da comprovada incapacidade laboral da recorrida,
 não conseguindo, assim, arcar com a sua própria mantença e, ainda,
 tendo em vista a capacidade financeira do alimentante, que se mostra
 compatível com a verba alimentar majorada. 5.1. A pretensão de
 redimensionar ou extinguir a obrigação alimentar demandaria reexame
 do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3702b135fde3b1ceb0ff706ed62c7e18c0f29f3854886411904563336a7e1a5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3025881 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3702b135fde3b1ceb0ff706ed62c7e18c0f29f3854886411904563336a7e1a5b
- **SHA-256 do comentário:** dcebf1187a7908a4168f8ff1d95ae4fe5b93162c6076fef3eacef8e12128474e
