# Registro público: STJ — 3097012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b34b0eb8d4f9eaddb67403da8eecd53db70e4f799639faa8aa069339a1416cfb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163210
- **Número de registro na fonte:** 202504349440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por:
 (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii)
 inviabilidade de inversão da cláusula penal em razão dos óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ, à luz de conclusão de adimplemento substancial e
 referência às alterações da Lei 13.786/2018; (iii) impossibilidade
 de revisão do não reconhecimento de dano moral (Súmula 7/STJ); e
 (iv) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando o especial
 pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
 jurídica.
 2. Fundamentos relevantes. A Agravante sustenta negativa de
 prestação jurisdicional, existência de prequestionamento do art.
 927, III, do CPC, afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração
 jurídica para aplicar o Tema 971/STJ, reconhecimento de dano moral e
 dissídio jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
 negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489 e 1.022
 do CPC; (ii) se é possível, em recurso especial, a inversão da
 cláusula penal com aplicação do Tema 971/STJ, em contrato de
 promessa de compra e venda de imóvel, sem reexame de fatos e
 cláusulas contratuais; (iii) se pode ser revista, em sede especial,
 a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de dano
 moral, sem violação da Súmula 7/STJ; e (iv) se o dissídio
 jurisprudencial pode ser conhecido quando o recurso especial pela
 alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.

### III. Razões de decidir

4. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
 recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões
 relevantes, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os
 argumentos, nos termos do dever de fundamentação do CPC. 5. A
 inversão da cláusula penal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ,
 pois demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame
 do conjunto fático-probatório, sobretudo diante das premissas
 fixadas pela instância ordinária quanto ao adimplemento substancial
 e à relevância da mora. 6. A revisão da conclusão sobre dano moral
 depende do reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula
 7/STJ, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7. O
 dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial
 pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
 jurídica, inviabilizando o conhecimento da divergência pela alínea
 c.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA PENAL EM
 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADIMPLEMENTO
 SUBSTANCIAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por:
 (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii)
 inviabilidade de inversão da cláusula penal em razão dos óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ, à luz de conclusão de adimplemento substancial e
 referência às alterações da Lei 13.786/2018; (iii) impossibilidade
 de revisão do não reconhecimento de dano moral (Súmula 7/STJ); e
 (iv) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando o especial
 pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
 jurídica.
 2. Fundamentos relevantes. A Agravante sustenta negativa de
 prestação jurisdicional, existência de prequestionamento do art.
 927, III, do CPC, afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração
 jurídica para aplicar o Tema 971/STJ, reconhecimento de dano moral e
 dissídio jurisprudencial.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
 negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489 e 1.022
 do CPC; (ii) se é possível, em recurso especial, a inversão da
 cláusula penal com aplicação do Tema 971/STJ, em contrato de
 promessa de compra e venda de imóvel, sem reexame de fatos e
 cláusulas contratuais; (iii) se pode ser revista, em sede especial,
 a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de dano
 moral, sem violação da Súmula 7/STJ; e (iv) se o dissídio
 jurisprudencial pode ser conhecido quando o recurso especial pela
 alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
 III. Razões de decidir
 4. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
 recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões
 relevantes, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os
 argumentos, nos termos do dever de fundamentação do CPC. 5. A
 inversão da cláusula penal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ,
 pois demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame
 do conjunto fático-probatório, sobretudo diante das premissas
 fixadas pela instância ordinária quanto ao adimplemento substancial
 e à relevância da mora. 6. A revisão da conclusão sobre dano moral
 depende do reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula
 7/STJ, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7. O
 dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial
 pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
 jurídica, inviabilizando o conhecimento da divergência pela alínea
 c.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3097012 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b34b0eb8d4f9eaddb67403da8eecd53db70e4f799639faa8aa069339a1416cfb
- **SHA-256 do comentário:** 67bf89685e4d79256667e114a6519478bb6c08bf851c6c36a0b1820aac465103
