# Registro público: STJ — 3056503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe79b79f2b4c30f918d61bbccefcd7271aad29863e375bdf2aae043d9f892ed9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163211
- **Número de registro na fonte:** 202503540962
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, alegando
 omissão quanto ao enfrentamento da distinção entre reexame de
 provas e revaloração jurídica dos fatos, com a tese de que a
 insurgência buscava apenas discutir se os fatos reconhecidos seriam
 juridicamente suficientes para caracterizar confusão patrimonial e
 abuso da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código
 Civil.
 2.Acórdão embargado assentou que a revisão das conclusões do
 Tribunal de origem sobre confusão patrimonial e abuso da
 personalidade jurídica demandaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, e que a pretensão de
 revaloração jurídica, no caso, implicaria reexame de provas.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto ao enfrentamento da tese de revaloração jurídica
 dos fatos; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista
 no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão dos embargos opostos.

### III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem finalidade restrita de suprir
 omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
 material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do
 julgado, sendo inviável o uso com nítido caráter infringente.
 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente o
 argumento central do embargante, afirmando que, no caso concreto, a
 pretensão de revaloração jurídica dos fatos delineados pelo Tribunal
 de origem implicaria necessariamente o reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo
 omissão.
 6. Rever a conclusão sobre confusão patrimonial e abuso da
 personalidade jurídica, firmada a partir de elementos probatórios
 específicos, demanda revolvimento de provas, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
 das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para
 dirimir o litígio.
 8. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, por se tratar de
 primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
 protelatório, com advertência quanto à reiteração com intuito de
 rediscutir o julgado.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
 INEXISTENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, alegando
 omissão quanto ao enfrentamento da distinção entre reexame de
 provas e revaloração jurídica dos fatos, com a tese de que a
 insurgência buscava apenas discutir se os fatos reconhecidos seriam
 juridicamente suficientes para caracterizar confusão patrimonial e
 abuso da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código
 Civil.
 2.Acórdão embargado assentou que a revisão das conclusões do
 Tribunal de origem sobre confusão patrimonial e abuso da
 personalidade jurídica demandaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, e que a pretensão de
 revaloração jurídica, no caso, implicaria reexame de provas.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto ao enfrentamento da tese de revaloração jurídica
 dos fatos; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista
 no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão dos embargos opostos.
 III. Razões de decidir
 4. Embargos de declaração possuem finalidade restrita de suprir
 omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
 material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do
 julgado, sendo inviável o uso com nítido caráter infringente.
 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente o
 argumento central do embargante, afirmando que, no caso concreto, a
 pretensão de revaloração jurídica dos fatos delineados pelo Tribunal
 de origem implicaria necessariamente o reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo
 omissão.
 6. Rever a conclusão sobre confusão patrimonial e abuso da
 personalidade jurídica, firmada a partir de elementos probatórios
 específicos, demanda revolvimento de provas, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
 das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para
 dirimir o litígio.
 8. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, por se tratar de
 primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
 protelatório, com advertência quanto à reiteração com intuito de
 rediscutir o julgado.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fe79b79f2b4c30f918d61bbccefcd7271aad29863e375bdf2aae043d9f892ed9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** fe79b79f2b4c30f918d61bbccefcd7271aad29863e375bdf2aae043d9f892ed9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

