# Registro público: STJ — 3031678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff9751661ccf67847772e5c42e1257b3cce6d8029cad192fe7b9b96d041cc782

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163213
- **Número de registro na fonte:** 202503146246
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob
 fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices
 da decisão de admissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Embargante alega omissão e contradição por suposta falta de exame
 de apontamentos fáticos e específicos do agravo interno, afirmando
 ter demonstrado violação a leis federais e divergência
 jurisprudencial mediante cotejo analítico.
 3. Acórdão embargado assentou que a impugnação no agravo em recurso
 especial foi parcial, não enfrentando todos os fundamentos da
 inadmissibilidade (prequestionamento, fundamentação em ato
 infralegal e deficiência no cotejo analítico), atraindo a Súmula
 182/STJ, e desproveu o agravo interno.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa
 prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

### III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de
 vícios do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do
 julgado, sendo inviável atribuir-lhes caráter infringente.
 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
 expressa, inclusive ao enfrentar o argumento central de impugnação
 "lógico-sistemática", concluindo pela necessidade de impugnação
 específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, o que afasta alegada omissão ou contradição.
 7. O ônus de impugnação específica, previsto no art. 932, III, do
 CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não foi observado
 no agravo em recurso especial, impondo a incidência da Súmula
 182/STJ.
 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos
 quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a
 controvérsia.
 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica em primeiros
 embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório,
 devendo-se apenas advertir quanto à reiteração com intuito de
 rediscussão.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART.
 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob
 fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices
 da decisão de admissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Embargante alega omissão e contradição por suposta falta de exame
 de apontamentos fáticos e específicos do agravo interno, afirmando
 ter demonstrado violação a leis federais e divergência
 jurisprudencial mediante cotejo analítico.
 3. Acórdão embargado assentou que a impugnação no agravo em recurso
 especial foi parcial, não enfrentando todos os fundamentos da
 inadmissibilidade (prequestionamento, fundamentação em ato
 infralegal e deficiência no cotejo analítico), atraindo a Súmula
 182/STJ, e desproveu o agravo interno.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa
 prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 III. Razões de decidir
 5. Embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de
 vícios do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do
 julgado, sendo inviável atribuir-lhes caráter infringente.
 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
 expressa, inclusive ao enfrentar o argumento central de impugnação
 "lógico-sistemática", concluindo pela necessidade de impugnação
 específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, o que afasta alegada omissão ou contradição.
 7. O ônus de impugnação específica, previsto no art. 932, III, do
 CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não foi observado
 no agravo em recurso especial, impondo a incidência da Súmula
 182/STJ.
 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos
 quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a
 controvérsia.
 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica em primeiros
 embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório,
 devendo-se apenas advertir quanto à reiteração com intuito de
 rediscussão.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** ff9751661ccf67847772e5c42e1257b3cce6d8029cad192fe7b9b96d041cc782
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** ff9751661ccf67847772e5c42e1257b3cce6d8029cad192fe7b9b96d041cc782
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3031678 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff9751661ccf67847772e5c42e1257b3cce6d8029cad192fe7b9b96d041cc782
- **SHA-256 do comentário:** ca699d6ffdfad534dbefc336b5c694f870b362111ee2f9d622ae0ee73e6dd68f
