# Registro público: STJ — 3056974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82984249d3cb2c17edc2a82bbd2ae6c4ed183e9fc5447b368c8aef7e51b9166c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163223
- **Número de registro na fonte:** 202503676857
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da
 incidência de óbices processuais e sumulares.
 2. A controvérsia de origem versa sobre ação de indenização
 decorrente de defeitos em móveis planejados, na qual se discute a
 legitimidade passiva da fabricante em face de vícios alegadamente
 atribuíveis apenas ao projeto e à montagem realizados pela
 revendedora.
 3. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de preclusão
 consumativa quanto à tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a
 questão foi decidida em sede de saneamento do processo e não houve a
 interposição do recurso cabível pela parte interessada naquele
 momento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) definir se a
 matéria de ordem pública, como a legitimidade passiva, submete-se à
 preclusão consumativa quando já decidida anteriormente no curso do
 processo; (c) estabelecer se a verificação da responsabilidade da
 fabricante demanda o reexame do acervo fático-probatório e das
 cláusulas contratuais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem julga a lide de forma fundamentada e suficiente, ainda que
 adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.
 6. As matérias de ordem pública, embora passíveis de exame a
 qualquer tempo, sujeitam-se à preclusão consumativa caso tenham sido
 objeto de decisão interlocutória anterior não impugnada pelo
 recurso cabível. Incidência da Súmula 83/STJ.
 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
 legitimidade passiva e da existência de responsabilidade solidária
 da fabricante na cadeia de fornecimento exige o reexame de fatos,
 provas e cláusulas contratuais, providência vedada em sede de
 recurso especial. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÓVEIS
 PLANEJADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA
 DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da
 incidência de óbices processuais e sumulares.
 2. A controvérsia de origem versa sobre ação de indenização
 decorrente de defeitos em móveis planejados, na qual se discute a
 legitimidade passiva da fabricante em face de vícios alegadamente
 atribuíveis apenas ao projeto e à montagem realizados pela
 revendedora.
 3. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de preclusão
 consumativa quanto à tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a
 questão foi decidida em sede de saneamento do processo e não houve a
 interposição do recurso cabível pela parte interessada naquele
 momento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) definir se a
 matéria de ordem pública, como a legitimidade passiva, submete-se à
 preclusão consumativa quando já decidida anteriormente no curso do
 processo; (c) estabelecer se a verificação da responsabilidade da
 fabricante demanda o reexame do acervo fático-probatório e das
 cláusulas contratuais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem julga a lide de forma fundamentada e suficiente, ainda que
 adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.
 6. As matérias de ordem pública, embora passíveis de exame a
 qualquer tempo, sujeitam-se à preclusão consumativa caso tenham sido
 objeto de decisão interlocutória anterior não impugnada pelo
 recurso cabível. Incidência da Súmula 83/STJ.
 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
 legitimidade passiva e da existência de responsabilidade solidária
 da fabricante na cadeia de fornecimento exige o reexame de fatos,
 provas e cláusulas contratuais, providência vedada em sede de
 recurso especial. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 82984249d3cb2c17edc2a82bbd2ae6c4ed183e9fc5447b368c8aef7e51b9166c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3056974 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82984249d3cb2c17edc2a82bbd2ae6c4ed183e9fc5447b368c8aef7e51b9166c
- **SHA-256 do comentário:** c3fde49c628a0d840d66a5c66a0ad357b041cdcaceacc32dba96be6726031c09
