# Registro público: STJ — 3032106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 599273b34149ab0c2b86dd84fc34f314aa27b5f9ae141a71b4ec91bba5cba791

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163225
- **Número de registro na fonte:** 202503284613
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. A
 inadmissão na origem fundamentou-se na ausência de
 prequestionamento e na incidência da Súmula 283/STF. A decisão
 agravada considerou que o recorrente não impugnou especificamente o
 óbice da Súmula 283/STF no agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente
 cumpriu o ônus da dialeticidade recursal, impugnando de forma
 específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o processamento do recurso especial, nos termos dos arts.
 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.

### III. Razões de decidir

3. Incumbe ao agravante o dever de rebater, de maneira clara e
 objetiva, todos os fundamentos autônomos da decisão de
 inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não
 conhecimento do reclamo.
 4. A mera repetição de argumentos de mérito veiculados no recurso
 especial (nulidade da execução e abusividade de cláusulas
 contratuais), dissociada do enfrentamento direto aos óbices
 processuais (Súmula 283/STF), não supre a exigência de impugnação
 específica.
 5. Verificada a deficiência na fundamentação do agravo quanto aos
 obstáculos de admissibilidade, aplica-se a Súmula 182 do STJ: "É
 inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. A
 inadmissão na origem fundamentou-se na ausência de
 prequestionamento e na incidência da Súmula 283/STF. A decisão
 agravada considerou que o recorrente não impugnou especificamente o
 óbice da Súmula 283/STF no agravo em recurso especial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente
 cumpriu o ônus da dialeticidade recursal, impugnando de forma
 específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o processamento do recurso especial, nos termos dos arts.
 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
 III. Razões de decidir
 3. Incumbe ao agravante o dever de rebater, de maneira clara e
 objetiva, todos os fundamentos autônomos da decisão de
 inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não
 conhecimento do reclamo.
 4. A mera repetição de argumentos de mérito veiculados no recurso
 especial (nulidade da execução e abusividade de cláusulas
 contratuais), dissociada do enfrentamento direto aos óbices
 processuais (Súmula 283/STF), não supre a exigência de impugnação
 específica.
 5. Verificada a deficiência na fundamentação do agravo quanto aos
 obstáculos de admissibilidade, aplica-se a Súmula 182 do STJ: "É
 inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 599273b34149ab0c2b86dd84fc34f314aa27b5f9ae141a71b4ec91bba5cba791
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3032106 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 599273b34149ab0c2b86dd84fc34f314aa27b5f9ae141a71b4ec91bba5cba791
- **SHA-256 do comentário:** 91dcf0319535811afed1c59586f49a4777109769c720a2df389f1ea801c37543
