# Registro público: STJ — 3018576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 477d06b22a2309c550a49e7dfd1f1eb5e06922e446d6872871e649f2846536d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163227
- **Número de registro na fonte:** 202503020246
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ NÃO AFASTADA.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL E ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM
 NÃO INFIRMADA. REITERAÇÃO DE TESES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o agravo que deixa de impugnar de forma específica os
 fundamentos da decisão agravada, notadamente quando a insurgência se
 limita à reprodução das razões do recurso especial ou à alegação
 genérica de enfrentamento das questões suscitadas, atraindo a
 incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento
 autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade referente à
 incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, relativas à impossibilidade de
 reexame de matéria fático-probatória e de reinterpretação de
 cláusulas contratuais para alterar a conclusão do acórdão estadual
 acerca do não cumprimento da condição suspensiva prevista no
 distrato.
- **Item 3 (texto oficial):** Mantém-se, ademais, o afastamento da alegada negativa de
 prestação jurisdicional e da violação ao art. 489 do CPC, porquanto
 a decisão de origem apresentou fundamentação clara e suficiente,
 sendo inviável considerar omissão quando a insurgência parte de
 premissa fática distinta daquela fixada pela instância ordinária.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravante que, também no agravo interno, não desenvolve
 argumentação apta a afastar o óbice processual aplicado,
 limitando-se a reiterar teses de mérito e a impugnar de modo
 abstrato a decisão de origem, sem infirmar o fundamento central da
 decisão monocrática.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ NÃO AFASTADA.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL E ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM
 NÃO INFIRMADA. REITERAÇÃO DE TESES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. É inviável o agravo que deixa de impugnar de forma específica os
 fundamentos da decisão agravada, notadamente quando a insurgência se
 limita à reprodução das razões do recurso especial ou à alegação
 genérica de enfrentamento das questões suscitadas, atraindo a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 2. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento
 autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade referente à
 incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, relativas à impossibilidade de
 reexame de matéria fático-probatória e de reinterpretação de
 cláusulas contratuais para alterar a conclusão do acórdão estadual
 acerca do não cumprimento da condição suspensiva prevista no
 distrato.
 3. Mantém-se, ademais, o afastamento da alegada negativa de
 prestação jurisdicional e da violação ao art. 489 do CPC, porquanto
 a decisão de origem apresentou fundamentação clara e suficiente,
 sendo inviável considerar omissão quando a insurgência parte de
 premissa fática distinta daquela fixada pela instância ordinária.
 4. Agravante que, também no agravo interno, não desenvolve
 argumentação apta a afastar o óbice processual aplicado,
 limitando-se a reiterar teses de mérito e a impugnar de modo
 abstrato a decisão de origem, sem infirmar o fundamento central da
 decisão monocrática.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 477d06b22a2309c550a49e7dfd1f1eb5e06922e446d6872871e649f2846536d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

