# Registro público: STJ — 3133885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7143fab73c5683a402ddf4a6b59cbfb841a001a040915f4e359a512865904b22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163230
- **Número de registro na fonte:** 202504943689
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do
 STF.
 2. A parte agravante, nas razões do agravo interno, limita-se a
 repisar as alegações do recurso especial, sem enfrentar o fundamento
 relativo à aplicação dos citados óbices.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
 ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma
 específica, os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a
 reproduzir as alegações já deduzidas no recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
 infirmar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos
 suficientes da decisão impugnada, não bastando alegações genéricas
 em sentido contrário ao decidido.
 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige, expressamente, que na
 petição de agravo interno o recorrente impugne especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade do
 recurso.
 6. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou o fundamento da
 decisão agravada relativo à incidência das Súmulas 283 e 284 do
 STF, limitando-se a reproduzir o pedido de mérito do recurso
 especial, o que atrai, por analogia, a aplicação do enunciado
 sumular 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo interno.
 7. Adverte-se que a interposição de recurso manifestamente
 inadmissível ou protelatório poderá ensejar a aplicação de multa
 sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º,
 e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
 NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do
 STF.
 2. A parte agravante, nas razões do agravo interno, limita-se a
 repisar as alegações do recurso especial, sem enfrentar o fundamento
 relativo à aplicação dos citados óbices.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
 ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma
 específica, os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a
 reproduzir as alegações já deduzidas no recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
 infirmar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos
 suficientes da decisão impugnada, não bastando alegações genéricas
 em sentido contrário ao decidido.
 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige, expressamente, que na
 petição de agravo interno o recorrente impugne especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade do
 recurso.
 6. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou o fundamento da
 decisão agravada relativo à incidência das Súmulas 283 e 284 do
 STF, limitando-se a reproduzir o pedido de mérito do recurso
 especial, o que atrai, por analogia, a aplicação do enunciado
 sumular 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo interno.
 7. Adverte-se que a interposição de recurso manifestamente
 inadmissível ou protelatório poderá ensejar a aplicação de multa
 sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º,
 e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7143fab73c5683a402ddf4a6b59cbfb841a001a040915f4e359a512865904b22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3133885 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7143fab73c5683a402ddf4a6b59cbfb841a001a040915f4e359a512865904b22
- **SHA-256 do comentário:** a9f03cd7b8f57e40d9c0ac4f25a56c7d030f4bba8ae00f3210254db3fc5c615a
