# Registro público: STJ — 3134455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08fb3c4575288a76bc21ad4fec031aeb6e13a906c665a23cf64602f61375d698

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163236
- **Número de registro na fonte:** 202504964429
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para dar parcial provimento a recurso especial, apenas
 para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional/omissão no acórdão estadual, em ofensa
 aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a revisão
 da distribuição dos honorários sucumbenciais e da configuração de
 pretensão resistida demanda reexame de matéria fático-probatória,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão estadual enfrentou diretamente as teses relevantes, com
 fundamentação suficiente e resolução integral da controvérsia; a
 divergência do agravante restringe-se ao resultado, o que não
 caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional (CPC,
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).
 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos das partes ou a citar todos os dispositivos legais
 suscitados, quando adota razões aptas a dirimir o litígio.
 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência
 de pretensão resistida (pedido de improcedência em contestação) e
 sobre o êxito substancial da parte autora, para fins de
 redimensionamento dos honorários sucumbenciais, exigiria o reexame
 do conteúdo da inicial e da contestação, bem como da extensão do
 decaimento de cada parte, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aferição
 de sucumbência mínima ou recíproca, bem como o redimensionamento
 dos ônus sucumbenciais, demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, inviável em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. PRETENSÃO RESISTIDA E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para dar parcial provimento a recurso especial, apenas
 para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional/omissão no acórdão estadual, em ofensa
 aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a revisão
 da distribuição dos honorários sucumbenciais e da configuração de
 pretensão resistida demanda reexame de matéria fático-probatória,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão estadual enfrentou diretamente as teses relevantes, com
 fundamentação suficiente e resolução integral da controvérsia; a
 divergência do agravante restringe-se ao resultado, o que não
 caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional (CPC,
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).
 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos das partes ou a citar todos os dispositivos legais
 suscitados, quando adota razões aptas a dirimir o litígio.
 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência
 de pretensão resistida (pedido de improcedência em contestação) e
 sobre o êxito substancial da parte autora, para fins de
 redimensionamento dos honorários sucumbenciais, exigiria o reexame
 do conteúdo da inicial e da contestação, bem como da extensão do
 decaimento de cada parte, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aferição
 de sucumbência mínima ou recíproca, bem como o redimensionamento
 dos ônus sucumbenciais, demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, inviável em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 08fb3c4575288a76bc21ad4fec031aeb6e13a906c665a23cf64602f61375d698
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3134455 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 08fb3c4575288a76bc21ad4fec031aeb6e13a906c665a23cf64602f61375d698
- **SHA-256 do comentário:** 7a7f8cc20a4db776c9b79f8722e6645b6c7b3f96aedced6426e27efbfec6ec15
