# Registro público: STJ — 3016236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9abd9df7b73684cbc70d98cc6a560c0ba67c6258f5083bb228bf6c332a0139c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163244
- **Número de registro na fonte:** 202502980443
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE VINCULADO AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REFUTOU TAL RAZÃO. IRDR 28. MATÉRIA QUE
 NÃO INTEGROU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
 INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial,
 aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade que aplicou as
 Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula
 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Alegações relativas ao IRDR 28 do Tribunal de Justiça do Rio
 Grande do Sul que não compõem o juízo negativo de admissibilidade e
 que, ademais, não foram desenvolvidas no agravo em recurso especial,
 configurando inovação recursal na via interna.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo interno não pode suprir deficiência argumentativa
 existente na peça do agravo em recurso especial, porquanto a
 dialeticidade deve estar presente no momento próprio, sendo
 insuscetível de complementação posterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE VINCULADO AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REFUTOU TAL RAZÃO. IRDR 28. MATÉRIA QUE
 NÃO INTEGROU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
 INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial,
 aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade que aplicou as
 Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. Alegações relativas ao IRDR 28 do Tribunal de Justiça do Rio
 Grande do Sul que não compõem o juízo negativo de admissibilidade e
 que, ademais, não foram desenvolvidas no agravo em recurso especial,
 configurando inovação recursal na via interna.
 3. O agravo interno não pode suprir deficiência argumentativa
 existente na peça do agravo em recurso especial, porquanto a
 dialeticidade deve estar presente no momento próprio, sendo
 insuscetível de complementação posterior.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9abd9df7b73684cbc70d98cc6a560c0ba67c6258f5083bb228bf6c332a0139c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3016236 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9abd9df7b73684cbc70d98cc6a560c0ba67c6258f5083bb228bf6c332a0139c6
- **SHA-256 do comentário:** dc03692adab4dd924d72a79712e48f1960fce06dee09118ee411e4c0fd3f58e3
