# Registro público: STJ — 3134663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1806f04fa326cda46212f919691ade2c539bc4032a128b822878348bc99e592

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163265
- **Número de registro na fonte:** 202504755302
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
 entender que a majoração do valor fixado a título de danos morais,
 para além de não ser irrisório, demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de recurso especial, majorar o valor da indenização por danos morais
 fixado pelas instâncias ordinárias em razão de inscrição indevida
 em cadastro de inadimplentes, à luz do art. 6º, VI, do CDC, quando o
 quantum não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante.
 3. Outra questão consiste, ainda, em verificar a incidência do óbice
 da Súmula 7/STJ ao pedido de revisão do quantum indenizatório, por
 demandar reexame do conjunto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

4. A revisão do valor de danos morais em recurso especial somente é
 admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório
 ou exorbitante, devendo observar os princípios da razoabilidade e
 proporcionalidade.
 5. O valor de R$ 2.000,00, arbitrado pelas instâncias ordinárias em
 casos de inscrição indevida, mostra-se adequado e proporcional às
 circunstâncias concretas delineadas: disponibilidade da restrição
 por apenas um mês, exclusão por iniciativa do réu e lapso temporal
 significativo até o ajuizamento da ação.
 6. A pretensão de majoração do quantum indenizatório demanda reexame
 de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a
 Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
 CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE
 DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
 entender que a majoração do valor fixado a título de danos morais,
 para além de não ser irrisório, demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de recurso especial, majorar o valor da indenização por danos morais
 fixado pelas instâncias ordinárias em razão de inscrição indevida
 em cadastro de inadimplentes, à luz do art. 6º, VI, do CDC, quando o
 quantum não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante.
 3. Outra questão consiste, ainda, em verificar a incidência do óbice
 da Súmula 7/STJ ao pedido de revisão do quantum indenizatório, por
 demandar reexame do conjunto fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 4. A revisão do valor de danos morais em recurso especial somente é
 admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório
 ou exorbitante, devendo observar os princípios da razoabilidade e
 proporcionalidade.
 5. O valor de R$ 2.000,00, arbitrado pelas instâncias ordinárias em
 casos de inscrição indevida, mostra-se adequado e proporcional às
 circunstâncias concretas delineadas: disponibilidade da restrição
 por apenas um mês, exclusão por iniciativa do réu e lapso temporal
 significativo até o ajuizamento da ação.
 6. A pretensão de majoração do quantum indenizatório demanda reexame
 de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a
 Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f1806f04fa326cda46212f919691ade2c539bc4032a128b822878348bc99e592
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3134663 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f1806f04fa326cda46212f919691ade2c539bc4032a128b822878348bc99e592
- **SHA-256 do comentário:** 685b74004d4471818008371567c8b7e47c491c6d0167aaf1d725636f6216c6cb
