{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139030,"origem":"stj","sha256_origem":"f895b53d9b6d6bfeff2c40db680020949df1eadba6385c4282938c87bcd55677","registro_original":{"id_fonte":"1163270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3026962","numero_registro":"202503123069","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\n POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIREITO DE VIZINHANÇA - DECISÃO\n MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\n ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.\n 1. Não há falar em ofensa ao artigo 1.022 do CPC, porquanto todas as\n questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas\n pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de\n fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal\n como na hipótese dos autos.\n 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de\n julgamento extra petita não se configura quando o provimento\n jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido\n como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se\n extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado\n na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu\n corpo. Precedentes.\n 3. No caso, alterar a conclusão do Colegiado estadual quanto à\n inexistência de julgamento extra petita e à comprovação dos danos\n materiais (cerca elétrica e diárias de faxina) demandaria o\n revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a\n reinterpretação dos termos da petição inicial, o que se mostra\n inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante\n enunciado da Súmula 7 do STJ.\n 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio\n jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os\n paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista\n a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à\n causa a Corte de origem.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"27a32d26a125612d9032d7071f754d577b6f2ce0f6c2f9292235dce65285af58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f895b53d9b6d6bfeff2c40db680020949df1eadba6385c4282938c87bcd55677","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
