{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139032,"origem":"stj","sha256_origem":"984ac66e6d0f25fafca21cb9cf76f983993ebefd496a90b2ab1756ef36d809f1","registro_original":{"id_fonte":"1163272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3034736","numero_registro":"202503328810","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO\n ESPECIAL. DECISÃO FUNDADA EM RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DE\n AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. VIA INADEQUADA.  AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo\n para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que\n manteve o não conhecimento de agravo de instrumento manejado contra\n decisão que homologou laudo pericial, por ausência de previsão no\n art. 1.015 do CPC/2015 e inexistência de urgência apta a atrair o\n Tema 988/STJ.\n 2. Fato relevante. No juízo de admissibilidade, houve negativa de\n seguimento ao recurso especial por estar o acórdão em conformidade\n com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema\n 988/STJ), com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.\n 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na\n origem; interposto agravo em recurso especial, foi proferida decisão\n monocrática para não conhecer do recurso especial; a agravante\n limita a insurgência à possibilidade de conhecimento da alegada\n violação ao Tema 988/STJ, sustentando não ser caso de agravo interno\n previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em\n recurso especial contra decisão de admissibilidade que nega\n seguimento ao apelo extremo com fundamento em tese firmada em\n recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), ou se a impugnação\n deve ocorrer exclusivamente por agravo interno dirigido ao Tribunal\n de origem (art. 1.030, § 2º, e art. 1.021, do CPC).\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Tema\n 988/STJ (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015) poderia\n ser revista nesta via, diante da alegada ausência de análise da\n urgência concreta pela Corte de origem.\n 4. A questão em discussão consiste em saber se permanecem preclusas,\n por ausência de insurgência específica, as alegações relativas ao\n art. 1.022 do CPC e dissídio jurisprudencial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O art. 1.042 do CPC/2015 veda o agravo contra decisão do\n Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmite\n recurso especial fundada na aplicação de entendimento firmado em\n julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível, na hipótese,\n agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC).\n 5. A decisão de admissibilidade local consignou que a hipótese não\n se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e que não há urgência\n apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do Tema\n 988/STJ; eventual inconformismo deve ser deduzido por agravo interno\n no Tribunal de origem, incidindo, por analogia, a Súmula 281/STF\n para obstar a via eleita.\n 6. A ausência de insurgência recursal específica quanto ao não\n conhecimento do recurso por suposta violação ao art. 1.022 do CPC e\n por dissídio jurisprudencial acarreta preclusão, inviabilizando a\n análise desses temas.\n 7. Configurada a inadequação do agravo em recurso especial para\n impugnar ponto da decisão de admissibilidade fundado em repetitivos,\n impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial e o\n desprovimento do agravo interno.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5123e042269e32218861c68141171d5fc250b5da7488155a1f3a86b33443a7fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"984ac66e6d0f25fafca21cb9cf76f983993ebefd496a90b2ab1756ef36d809f1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
