# Registro público: STJ — 3034736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 984ac66e6d0f25fafca21cb9cf76f983993ebefd496a90b2ab1756ef36d809f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163272
- **Número de registro na fonte:** 202503328810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que
 manteve o não conhecimento de agravo de instrumento manejado contra
 decisão que homologou laudo pericial, por ausência de previsão no
 art. 1.015 do CPC/2015 e inexistência de urgência apta a atrair o
 Tema 988/STJ.
 2. Fato relevante. No juízo de admissibilidade, houve negativa de
 seguimento ao recurso especial por estar o acórdão em conformidade
 com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema
 988/STJ), com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na
 origem; interposto agravo em recurso especial, foi proferida decisão
 monocrática para não conhecer do recurso especial; a agravante
 limita a insurgência à possibilidade de conhecimento da alegada
 violação ao Tema 988/STJ, sustentando não ser caso de agravo interno
 previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em
 recurso especial contra decisão de admissibilidade que nega
 seguimento ao apelo extremo com fundamento em tese firmada em
 recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), ou se a impugnação
 deve ocorrer exclusivamente por agravo interno dirigido ao Tribunal
 de origem (art. 1.030, § 2º, e art. 1.021, do CPC).
 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Tema
 988/STJ (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015) poderia
 ser revista nesta via, diante da alegada ausência de análise da
 urgência concreta pela Corte de origem.
 4. A questão em discussão consiste em saber se permanecem preclusas,
 por ausência de insurgência específica, as alegações relativas ao
 art. 1.022 do CPC e dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 1.042 do CPC/2015 veda o agravo contra decisão do
 Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmite
 recurso especial fundada na aplicação de entendimento firmado em
 julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível, na hipótese,
 agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC).
 5. A decisão de admissibilidade local consignou que a hipótese não
 se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e que não há urgência
 apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do Tema
 988/STJ; eventual inconformismo deve ser deduzido por agravo interno
 no Tribunal de origem, incidindo, por analogia, a Súmula 281/STF
 para obstar a via eleita.
 6. A ausência de insurgência recursal específica quanto ao não
 conhecimento do recurso por suposta violação ao art. 1.022 do CPC e
 por dissídio jurisprudencial acarreta preclusão, inviabilizando a
 análise desses temas.
 7. Configurada a inadequação do agravo em recurso especial para
 impugnar ponto da decisão de admissibilidade fundado em repetitivos,
 impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial e o
 desprovimento do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO FUNDADA EM RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DE
 AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. VIA INADEQUADA.  AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que
 manteve o não conhecimento de agravo de instrumento manejado contra
 decisão que homologou laudo pericial, por ausência de previsão no
 art. 1.015 do CPC/2015 e inexistência de urgência apta a atrair o
 Tema 988/STJ.
 2. Fato relevante. No juízo de admissibilidade, houve negativa de
 seguimento ao recurso especial por estar o acórdão em conformidade
 com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema
 988/STJ), com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na
 origem; interposto agravo em recurso especial, foi proferida decisão
 monocrática para não conhecer do recurso especial; a agravante
 limita a insurgência à possibilidade de conhecimento da alegada
 violação ao Tema 988/STJ, sustentando não ser caso de agravo interno
 previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em
 recurso especial contra decisão de admissibilidade que nega
 seguimento ao apelo extremo com fundamento em tese firmada em
 recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), ou se a impugnação
 deve ocorrer exclusivamente por agravo interno dirigido ao Tribunal
 de origem (art. 1.030, § 2º, e art. 1.021, do CPC).
 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Tema
 988/STJ (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015) poderia
 ser revista nesta via, diante da alegada ausência de análise da
 urgência concreta pela Corte de origem.
 4. A questão em discussão consiste em saber se permanecem preclusas,
 por ausência de insurgência específica, as alegações relativas ao
 art. 1.022 do CPC e dissídio jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O art. 1.042 do CPC/2015 veda o agravo contra decisão do
 Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmite
 recurso especial fundada na aplicação de entendimento firmado em
 julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível, na hipótese,
 agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC).
 5. A decisão de admissibilidade local consignou que a hipótese não
 se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e que não há urgência
 apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do Tema
 988/STJ; eventual inconformismo deve ser deduzido por agravo interno
 no Tribunal de origem, incidindo, por analogia, a Súmula 281/STF
 para obstar a via eleita.
 6. A ausência de insurgência recursal específica quanto ao não
 conhecimento do recurso por suposta violação ao art. 1.022 do CPC e
 por dissídio jurisprudencial acarreta preclusão, inviabilizando a
 análise desses temas.
 7. Configurada a inadequação do agravo em recurso especial para
 impugnar ponto da decisão de admissibilidade fundado em repetitivos,
 impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial e o
 desprovimento do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 984ac66e6d0f25fafca21cb9cf76f983993ebefd496a90b2ab1756ef36d809f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 984ac66e6d0f25fafca21cb9cf76f983993ebefd496a90b2ab1756ef36d809f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3034736 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 984ac66e6d0f25fafca21cb9cf76f983993ebefd496a90b2ab1756ef36d809f1
- **SHA-256 do comentário:** 99ba06d75c4d66e70b5cf982d456385fa02d03df52d6f2ffdbdb0d39d83234fa
