# Registro público: STJ — 3086404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 406e0579a1b4750fe5d32a89a43193d675a2a2775b6f95a98e9862b050707164

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163275
- **Número de registro na fonte:** 202504148705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência
 da Súmula 7/STJ quanto à prescrição, ônus da prova, existência de
 dano e revisão do quantum; da Súmula 83/STJ quanto aos juros
 moratórios em responsabilidade extracontratual; da Súmula 284/STF
 por deficiência de fundamentação; e da ausência de prequestionamento
 dos arts. 240 do CPC e 405 do CC, com aplicação, por analogia, das
 Súmulas 282 e 356 do STF, além da inviabilidade de afastamento de
 multa por embargos de declaração protelatórios em razão do óbice da
 Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
 óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica das provas para
 rediscutir prescrição, ônus da prova, existência de dano indenizável
 e revisão do quantum; (ii) saber se a alegada deficiência de
 fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF; (iii) saber se
 há prequestionamento, inclusive implícito ou ficto (art. 1.025 do
 CPC), dos arts. 240 do CPC e 405 do CC; (iv) saber se é viável o
 afastamento, em sede especial, da multa por embargos de declaração
 tidos por protelatórios; (v) saber se é possível revisar, na via
 especial, o valor fixado a título de danos morais fora das hipóteses
 excepcionais; e (vi) saber se a tese relativa aos juros moratórios
 em responsabilidade extracontratual encontra-se alinhada à
 jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.

### III. Razões de decidir

4. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusões
 sobre prescrição, distribuição e valoração do ônus da prova,
 existência de dano indenizável e revisão do quantum é inviável em
 recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
 5. A alegação genérica sem indicação precisa dos dispositivos legais
 federais violados caracteriza deficiência de fundamentação,
 atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
 6. Inexistente manifestação do Tribunal de origem sobre os arts. 240
 do CPC e 405 do CC e ausente a oposição de embargos de declaração
 para provocar o debate, não há prequestionamento, aplicando-se, por
 analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF; o prequestionamento implícito
 exige efetivo exame da tese à luz do conteúdo normativo invocado, e
 o prequestionamento ficto pressupõe embargos de declaração com
 indicação de violação ao art. 1.022 do CPC.
 7. O afastamento de multa por embargos de declaração protelatórios
 demandaria revolvimento de matéria fática, providência obstada pela
 Súmula 7/STJ.
 8. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
 admitida quando irrisório ou exorbitante; ausentes tais hipóteses,
 incide a Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
 REEXAME DE FATOS.  PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS
 PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência
 da Súmula 7/STJ quanto à prescrição, ônus da prova, existência de
 dano e revisão do quantum; da Súmula 83/STJ quanto aos juros
 moratórios em responsabilidade extracontratual; da Súmula 284/STF
 por deficiência de fundamentação; e da ausência de prequestionamento
 dos arts. 240 do CPC e 405 do CC, com aplicação, por analogia, das
 Súmulas 282 e 356 do STF, além da inviabilidade de afastamento de
 multa por embargos de declaração protelatórios em razão do óbice da
 Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
 óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica das provas para
 rediscutir prescrição, ônus da prova, existência de dano indenizável
 e revisão do quantum; (ii) saber se a alegada deficiência de
 fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF; (iii) saber se
 há prequestionamento, inclusive implícito ou ficto (art. 1.025 do
 CPC), dos arts. 240 do CPC e 405 do CC; (iv) saber se é viável o
 afastamento, em sede especial, da multa por embargos de declaração
 tidos por protelatórios; (v) saber se é possível revisar, na via
 especial, o valor fixado a título de danos morais fora das hipóteses
 excepcionais; e (vi) saber se a tese relativa aos juros moratórios
 em responsabilidade extracontratual encontra-se alinhada à
 jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusões
 sobre prescrição, distribuição e valoração do ônus da prova,
 existência de dano indenizável e revisão do quantum é inviável em
 recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
 5. A alegação genérica sem indicação precisa dos dispositivos legais
 federais violados caracteriza deficiência de fundamentação,
 atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
 6. Inexistente manifestação do Tribunal de origem sobre os arts. 240
 do CPC e 405 do CC e ausente a oposição de embargos de declaração
 para provocar o debate, não há prequestionamento, aplicando-se, por
 analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF; o prequestionamento implícito
 exige efetivo exame da tese à luz do conteúdo normativo invocado, e
 o prequestionamento ficto pressupõe embargos de declaração com
 indicação de violação ao art. 1.022 do CPC.
 7. O afastamento de multa por embargos de declaração protelatórios
 demandaria revolvimento de matéria fática, providência obstada pela
 Súmula 7/STJ.
 8. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
 admitida quando irrisório ou exorbitante; ausentes tais hipóteses,
 incide a Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 406e0579a1b4750fe5d32a89a43193d675a2a2775b6f95a98e9862b050707164
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3086404 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 406e0579a1b4750fe5d32a89a43193d675a2a2775b6f95a98e9862b050707164
- **SHA-256 do comentário:** 78c6f85d042dae92df1af7e058be362ac9691f2fb9a75e3ff3277062484291ad
