# Registro público: STJ — 3086404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b34604d29c034e9f1cc66151c0a7d344fb02cf0ed532af3f531c8aa37d364de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163283
- **Número de registro na fonte:** 202504148705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i)
 aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF quanto à alegada negativa
 de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) incidência da
 Súmula 7/STJ quanto à prescrição e quanto ao ônus, valoração da
 prova e existência de dano (arts. 373 do CPC, 186 e 927 do CC); e
 (iii) não demonstração de dissídio jurisprudencial por ausência de
 similitude fática, prejudicado pela Súmula 7/STJ.
 2. A agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão
 monocrática, ofensa ao art. 932, III, do CPC, possibilidade de
 revaloração jurídica das provas para afastar a Súmula 7/STJ, fixação
 do termo inicial da prescrição na data da publicação da matéria,
 existência de dissídio jurisprudencial, invocando o princípio da
 colegialidade e requerendo o provimento.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada
 negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do
 CPC pode ser conhecida sem a oposição de embargos de declaração ao
 acórdão recorrido; (ii) saber se é possível, em recurso especial,
 infirmar conclusões do Tribunal de origem sobre prescrição,
 distribuição e valoração do ônus da prova e configuração de dano,
 mediante revaloração jurídica das provas, sem incidir o óbice da
 Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve demonstração de dissídio
 jurisprudencial, ou se está prejudicado, por ausência de similitude
 fática e pela incidência dos óbices sumulares.

### III. Razões de decidir

4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não pode ser
 conhecida quando não opostos embargos de declaração ao acórdão
 recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência
 de prescrição demanda reexame do acervo fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 6. As teses relativas à distribuição e valoração do ônus da prova e
 à configuração de dano indenizável, fundadas nos arts. 373 do CPC,
 186 e 927 do CC, igualmente envolvem reexame de fatos e provas, o
 que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
 similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
 indicados, e resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea
 a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, bem como
 quando incide a Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i)
 aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF quanto à alegada negativa
 de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) incidência da
 Súmula 7/STJ quanto à prescrição e quanto ao ônus, valoração da
 prova e existência de dano (arts. 373 do CPC, 186 e 927 do CC); e
 (iii) não demonstração de dissídio jurisprudencial por ausência de
 similitude fática, prejudicado pela Súmula 7/STJ.
 2. A agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão
 monocrática, ofensa ao art. 932, III, do CPC, possibilidade de
 revaloração jurídica das provas para afastar a Súmula 7/STJ, fixação
 do termo inicial da prescrição na data da publicação da matéria,
 existência de dissídio jurisprudencial, invocando o princípio da
 colegialidade e requerendo o provimento.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada
 negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do
 CPC pode ser conhecida sem a oposição de embargos de declaração ao
 acórdão recorrido; (ii) saber se é possível, em recurso especial,
 infirmar conclusões do Tribunal de origem sobre prescrição,
 distribuição e valoração do ônus da prova e configuração de dano,
 mediante revaloração jurídica das provas, sem incidir o óbice da
 Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve demonstração de dissídio
 jurisprudencial, ou se está prejudicado, por ausência de similitude
 fática e pela incidência dos óbices sumulares.
 III. Razões de decidir
 4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não pode ser
 conhecida quando não opostos embargos de declaração ao acórdão
 recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência
 de prescrição demanda reexame do acervo fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 6. As teses relativas à distribuição e valoração do ônus da prova e
 à configuração de dano indenizável, fundadas nos arts. 373 do CPC,
 186 e 927 do CC, igualmente envolvem reexame de fatos e provas, o
 que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
 similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
 indicados, e resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea
 a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, bem como
 quando incide a Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4b34604d29c034e9f1cc66151c0a7d344fb02cf0ed532af3f531c8aa37d364de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3086404 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b34604d29c034e9f1cc66151c0a7d344fb02cf0ed532af3f531c8aa37d364de
- **SHA-256 do comentário:** 6873d2fea982253b53c1c8d3ddafe7199e7de054b96a0d6e5202042b6a7b70ba
