# Registro público: STJ — 3023535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a867a00740048053c03af51cb99cc8f7f928afd8b6b5f9fa70c45fd245efc089

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163302
- **Número de registro na fonte:** 202503093669
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 em recurso especial, mas não conheceu do respectivo recurso
 especial, o qual impugnava acórdão que, em sede de agravo de
 instrumento em fase de cumprimento de sentença referente a ação de
 cobrança de taxas condominiais reconhecidas como prescritas, afastou
 a inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários
 advocatícios sucumbenciais, fixados em razão do proveito econômico
 obtido pelos devedores com o acolhimento da prescrição.

### II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de inclusão de juros de mora na base
 de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados com
 fundamento no proveito econômico obtido, quando o título executivo
 judicial não previu expressamente tal incidência.

### III. Razões de decidir

3. Não há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. O Tribunal de
 origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado,
 as questões que delimitam a controvérsia, consignando expressamente
 que a inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários
 contrariaria o título executivo judicial, que não estabeleceu tal
 incidência. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento
 não configura omissão.
 4. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que os juros de
 mora integrariam o proveito econômico por força do art. 322, §1º, do
 CPC, seria imprescindível a reanálise do alcance do título
 executivo transitado em julgado, providência vedada em sede de
 recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, que orienta ser impossível a inclusão
 de valores hipotéticos ou especulativos na base de cálculo dos
 honorários advocatícios (AgInt nos EAREsp n. 1.810.843/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023).
 Incidência da Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA - TAXAS CONDOMINIAIS PRESCRITAS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
 - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - JUROS DE MORA - INCLUSÃO -
 IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO - VALORES
 HIPOTÉTICOS - VEDAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IRRESIGNAÇÃO DA
 AGRAVANTE.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 em recurso especial, mas não conheceu do respectivo recurso
 especial, o qual impugnava acórdão que, em sede de agravo de
 instrumento em fase de cumprimento de sentença referente a ação de
 cobrança de taxas condominiais reconhecidas como prescritas, afastou
 a inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários
 advocatícios sucumbenciais, fixados em razão do proveito econômico
 obtido pelos devedores com o acolhimento da prescrição.
 II. Questão em discussão
 2. Discute-se a possibilidade de inclusão de juros de mora na base
 de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados com
 fundamento no proveito econômico obtido, quando o título executivo
 judicial não previu expressamente tal incidência.
 III. Razões de decidir
 3. Não há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. O Tribunal de
 origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado,
 as questões que delimitam a controvérsia, consignando expressamente
 que a inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários
 contrariaria o título executivo judicial, que não estabeleceu tal
 incidência. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento
 não configura omissão.
 4. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que os juros de
 mora integrariam o proveito econômico por força do art. 322, §1º, do
 CPC, seria imprescindível a reanálise do alcance do título
 executivo transitado em julgado, providência vedada em sede de
 recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, que orienta ser impossível a inclusão
 de valores hipotéticos ou especulativos na base de cálculo dos
 honorários advocatícios (AgInt nos EAREsp n. 1.810.843/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023).
 Incidência da Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a867a00740048053c03af51cb99cc8f7f928afd8b6b5f9fa70c45fd245efc089
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** a867a00740048053c03af51cb99cc8f7f928afd8b6b5f9fa70c45fd245efc089
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3023535 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a867a00740048053c03af51cb99cc8f7f928afd8b6b5f9fa70c45fd245efc089
- **SHA-256 do comentário:** 9b6cde11565c64d5196d6e81e7222216322f1497c9d4323251758fba7669def5
