# Registro público: STJ — 3101520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65db245157be7a1f1285949ee2b5d5144592c32be42ca8fbe24784ddea015f41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163315
- **Número de registro na fonte:** 202504385132
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. ALCANCE
 RESTRITO AO DISPOSITIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
 DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULAS
 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A coisa julgada incide sobre o dispositivo da decisão e não
 alcança motivos ou fundamentos; a definição dos encargos sob o
 regime do crédito industrial não transmuta a natureza documental do
 título executivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração da qualificação do título para cédula de crédito
 industrial demandaria reexame do contrato e do suporte
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato de
 abertura de crédito fixo consubstanciado em instrumento particular
 é o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, observada a
 regra de transição do art. 2.028; a execução distribuída em
 04/12/2007 não está prescrita. A decisão recorrida está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a
 incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. ALCANCE
 RESTRITO AO DISPOSITIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
 DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULAS
 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A coisa julgada incide sobre o dispositivo da decisão e não
 alcança motivos ou fundamentos; a definição dos encargos sob o
 regime do crédito industrial não transmuta a natureza documental do
 título executivo.
 2. A alteração da qualificação do título para cédula de crédito
 industrial demandaria reexame do contrato e do suporte
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 3. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato de
 abertura de crédito fixo consubstanciado em instrumento particular
 é o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, observada a
 regra de transição do art. 2.028; a execução distribuída em
 04/12/2007 não está prescrita. A decisão recorrida está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a
 incidência da Súmula 83/STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 65db245157be7a1f1285949ee2b5d5144592c32be42ca8fbe24784ddea015f41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3101520 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 65db245157be7a1f1285949ee2b5d5144592c32be42ca8fbe24784ddea015f41
- **SHA-256 do comentário:** cac7f31a6834ce6402a7567e8bad72d75fa578f706421cf1de48f33168680e1d
