# Registro público: STJ — 2905519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89005853e0495f093d10eb967758e7a240f5ae5047344ebc7fff1958b96dfdb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163323
- **Número de registro na fonte:** 202501253903
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 CHEQUE EMITIDO EM BRANCO. PREENCHIMENTO POSTERIOR ABUSIVO. REEXAME
 DE PROVAS VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão de origem enfrentou de forma fundamentada as questões
 essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional
 (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa: o juiz, como destinatário da prova,
 pode indeferir diligências desnecessárias quando o acervo
 probatório é suficiente, sendo legítimo o julgamento antecipado da
 lide (CPC, arts. 370, caput, e 355, I).
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistiu julgamento surpresa, pois a controvérsia sobre validade
 do cheque, causa subjacente, autenticidade da assinatura e modo de
 preenchimento foi debatida desde o saneamento, com realização de
 perícia grafotécnica e manifestação das partes (CPC, art. 10).
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve inversão indevida do ônus da prova: a conclusão sobre
 preenchimento abusivo decorreu da valoração do conjunto probatório,
 e não de redistribuição surpresa do encargo; a regra do art. 429, I,
 do CPC opera como regra de julgamento quando há insuficiência
 probatória, o que não se verificou.
- **Item 5 (texto oficial):** O preenchimento posterior de cheque emitido em branco somente se
 valida à luz da boa-fé e da causa legítima; afastada a boa-fé do
 portador pelas instâncias ordinárias, não prevalece a invocação da
 Súmula 387/STF nem dos arts. 16 e 25 da Lei 7.357/1985.
- **Item 6 (texto oficial):** A não circulação do título entre terceiros e a permanência entre
 as partes originárias permitem a investigação da causa debendi,
 sobretudo diante de alegação de preenchimento posterior em
 desconformidade com o ajuste e com a boa-fé.
- **Item 7 (texto oficial):** A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória
 (suficiência das provas, necessidade de prova oral, causa
 subjacente, legitimidade do preenchimento e boa-fé do portador), o
 que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 CHEQUE EMITIDO EM BRANCO. PREENCHIMENTO POSTERIOR ABUSIVO. REEXAME
 DE PROVAS VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.
 1. O acórdão de origem enfrentou de forma fundamentada as questões
 essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional
 (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
 2. Não há cerceamento de defesa: o juiz, como destinatário da prova,
 pode indeferir diligências desnecessárias quando o acervo
 probatório é suficiente, sendo legítimo o julgamento antecipado da
 lide (CPC, arts. 370, caput, e 355, I).
 3. Inexistiu julgamento surpresa, pois a controvérsia sobre validade
 do cheque, causa subjacente, autenticidade da assinatura e modo de
 preenchimento foi debatida desde o saneamento, com realização de
 perícia grafotécnica e manifestação das partes (CPC, art. 10).
 4. Não houve inversão indevida do ônus da prova: a conclusão sobre
 preenchimento abusivo decorreu da valoração do conjunto probatório,
 e não de redistribuição surpresa do encargo; a regra do art. 429, I,
 do CPC opera como regra de julgamento quando há insuficiência
 probatória, o que não se verificou.
 5. O preenchimento posterior de cheque emitido em branco somente se
 valida à luz da boa-fé e da causa legítima; afastada a boa-fé do
 portador pelas instâncias ordinárias, não prevalece a invocação da
 Súmula 387/STF nem dos arts. 16 e 25 da Lei 7.357/1985.
 6. A não circulação do título entre terceiros e a permanência entre
 as partes originárias permitem a investigação da causa debendi,
 sobretudo diante de alegação de preenchimento posterior em
 desconformidade com o ajuste e com a boa-fé.
 7. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória
 (suficiência das provas, necessidade de prova oral, causa
 subjacente, legitimidade do preenchimento e boa-fé do portador), o
 que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 89005853e0495f093d10eb967758e7a240f5ae5047344ebc7fff1958b96dfdb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

