# Registro público: STJ — 3047438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22409e8e785310b42691cdf559f45a7e5dd1672a2280d44685e2db30100ef48d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163324
- **Número de registro na fonte:** 202503520402
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
 razão de: (i) impossibilidade de exame de dispositivos
 constitucionais e de decreto regulamentar em sede de recurso
 especial; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional
 (arts. 1.022 e 489 do CPC); (iii) deficiência de fundamentação
 (Súmula 284/STF, por analogia); (iv) incidência das Súmulas 5 e 7 do
 STJ quanto à necessidade de revolvimento fático-probatório e
 interpretação de cláusulas contratuais; e (v) prejuízo do pedido de
 efeito suspensivo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode
 ser conhecido integralmente, à luz do princípio da dialeticidade,
 diante da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos
 da decisão agravada; e (ii) saber se subsistem os óbices ao
 conhecimento do recurso especial por negativa de prestação
 jurisdicional, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame
 de provas ou de cláusulas contratuais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conclui-se pela incidência do princípio da dialeticidade (CPC,
 art. 1.021, § 1º) e do enunciado da Súmula 182/STJ, pois o agravante
 não impugnou especificamente fundamentos autônomos da decisão
 agravada referentes à inviabilidade de exame de dispositivos
 constitucionais e de decreto regulamentar em recurso especial, o que
 impede o conhecimento do agravo interno nessa parte.
 4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o
 tribunal de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente as
 questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido
 rebater um a um todos os argumentos (CPC, arts. 1.022 e 489).
 5. Reconhece-se a deficiência de fundamentação nas razões do recurso
 especial, por ausência de indicação do inciso do art. 373 do CPC e
 por mera referência a dispositivos legais sem demonstração clara da
 correlação normativa com os vícios apontados no acórdão recorrido,
 atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
 6. Mantêm-se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão
 recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e
 interpretação de cláusulas contratuais para infirmar conclusões
 sobre a exigibilidade do título e a inexistência de força maior ou
 desequilíbrio contratual.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e,
 na parte conhecida, desprovido, mantida a decisão agravada quanto
 aos óbices processuais e sumulares ao conhecimento do recurso
 especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
 CONHECIDA, DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
 razão de: (i) impossibilidade de exame de dispositivos
 constitucionais e de decreto regulamentar em sede de recurso
 especial; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional
 (arts. 1.022 e 489 do CPC); (iii) deficiência de fundamentação
 (Súmula 284/STF, por analogia); (iv) incidência das Súmulas 5 e 7 do
 STJ quanto à necessidade de revolvimento fático-probatório e
 interpretação de cláusulas contratuais; e (v) prejuízo do pedido de
 efeito suspensivo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2 Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode
 ser conhecido integralmente, à luz do princípio da dialeticidade,
 diante da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos
 da decisão agravada; e (ii) saber se subsistem os óbices ao
 conhecimento do recurso especial por negativa de prestação
 jurisdicional, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame
 de provas ou de cláusulas contratuais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Conclui-se pela incidência do princípio da dialeticidade (CPC,
 art. 1.021, § 1º) e do enunciado da Súmula 182/STJ, pois o agravante
 não impugnou especificamente fundamentos autônomos da decisão
 agravada referentes à inviabilidade de exame de dispositivos
 constitucionais e de decreto regulamentar em recurso especial, o que
 impede o conhecimento do agravo interno nessa parte.
 4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o
 tribunal de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente as
 questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido
 rebater um a um todos os argumentos (CPC, arts. 1.022 e 489).
 5. Reconhece-se a deficiência de fundamentação nas razões do recurso
 especial, por ausência de indicação do inciso do art. 373 do CPC e
 por mera referência a dispositivos legais sem demonstração clara da
 correlação normativa com os vícios apontados no acórdão recorrido,
 atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
 6. Mantêm-se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão
 recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e
 interpretação de cláusulas contratuais para infirmar conclusões
 sobre a exigibilidade do título e a inexistência de força maior ou
 desequilíbrio contratual.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e,
 na parte conhecida, desprovido, mantida a decisão agravada quanto
 aos óbices processuais e sumulares ao conhecimento do recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 22409e8e785310b42691cdf559f45a7e5dd1672a2280d44685e2db30100ef48d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3047438 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 22409e8e785310b42691cdf559f45a7e5dd1672a2280d44685e2db30100ef48d
- **SHA-256 do comentário:** d752fcd82f49d745228a64eb6e0d4c1b689030239a1c8bbf91a530790a00f75a
