# Registro público: STJ — 3045842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2a6ebb2c73810ce8665b20fdaa6c5b8890f83bae6279bd8e6e2e284cbb58da1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163327
- **Número de registro na fonte:** 202503311877
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCEÇÃO DE
 PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia com
 fundamentação suficiente, ainda que sucinta; alegações genéricas de
 omissão atraem a incidência da Súmula 284/STF, pois o art. 1.022,
 parágrafo único, II, do CPC, isoladamente, não contém comando
 normativo suficiente sem a indicação específica das hipóteses do
 art. 489, § 1º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial não se conhece quando fundado em alegada ofensa
 a princípios, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal"
 exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A Exceção de Pré-Executividade somente é cabível quando a matéria
 é cognoscível de ofício e a decisão prescinde de dilação
 probatória; no caso, a tese de excesso de execução demanda
 revolvimento de fatos e valores relativos a outro contrato, o que é
 vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbia ao agravante
 demonstrar concretamente a possibilidade de julgamento sem
 modificação do quadro fático delineado nas instâncias ordinárias,
 ônus do qual não se desincumbiu; instâncias ordinárias são soberanas
 na análise de fatos e provas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCEÇÃO DE
 PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia com
 fundamentação suficiente, ainda que sucinta; alegações genéricas de
 omissão atraem a incidência da Súmula 284/STF, pois o art. 1.022,
 parágrafo único, II, do CPC, isoladamente, não contém comando
 normativo suficiente sem a indicação específica das hipóteses do
 art. 489, § 1º, do CPC.
 2. Recurso especial não se conhece quando fundado em alegada ofensa
 a princípios, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal"
 exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
 3. A Exceção de Pré-Executividade somente é cabível quando a matéria
 é cognoscível de ofício e a decisão prescinde de dilação
 probatória; no caso, a tese de excesso de execução demanda
 revolvimento de fatos e valores relativos a outro contrato, o que é
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbia ao agravante
 demonstrar concretamente a possibilidade de julgamento sem
 modificação do quadro fático delineado nas instâncias ordinárias,
 ônus do qual não se desincumbiu; instâncias ordinárias são soberanas
 na análise de fatos e provas.
 5. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c2a6ebb2c73810ce8665b20fdaa6c5b8890f83bae6279bd8e6e2e284cbb58da1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

