{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139047,"origem":"stj","sha256_origem":"ac8d4a65c1f995c74192d018b3526267b2d7cf8dd06c16eecd9a0728f173a82e","registro_original":{"id_fonte":"1163329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3087218","numero_registro":"202504177431","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE\n FATOS. DEDUÇÃO DE DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da\n incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisar, à luz do\n art. 29, III, a, do CTB, a responsabilidade civil do Agravante pelo\n acidente de trânsito, e do reconhecimento de inovação recursal\n relativamente ao pedido de dedução do seguro DPVAT.\n 2. Fatos e fundamentos relevantes. O Tribunal de origem reconheceu a\n responsabilidade civil do Agravante com base no conjunto\n fático-probatório. Quanto à dedução do seguro DPVAT, a instância\n ordinária não apreciou o mérito por entender caracterizada inovação\n recursal, impedindo o exame direto da matéria em recurso especial.\n 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática negou seguimento ao\n recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ e pela impossibilidade de\n conhecimento de matéria inovadora nas instâncias superiores,\n mantendo o acórdão quanto à responsabilidade civil e à não dedução\n do DPVAT.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do\n Tribunal de origem sobre a responsabilidade civil por acidente de\n trânsito, fundada na análise do conjunto fático-probatório e no art.\n 29, III, a, do CTB, pode ser revista em recurso especial sem\n reexame de provas.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se a dedução do valor do\n seguro DPVAT da indenização arbitrada pode ser conhecida como\n matéria de ordem pública em recurso especial, apesar do\n reconhecimento de inovação recursal e da ausência de prévio debate\n nas instâncias ordinárias, bem como se a própria qualificação de\n inovação recursal pode ser revista sem revolvimento do acervo\n fático-probatório.\n III. Razões de decidir\n 6. A revisão da responsabilidade civil reconhecida pela instância\n ordinária, inclusive quanto à aplicação do art. 29, III, a, do CTB,\n demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada\n pela Súmula 7/STJ.\n 7. A dedução do valor do seguro DPVAT da indenização não configura\n matéria de ordem pública a ser conhecida diretamente em recurso\n especial, exigindo prévio debate nas instâncias ordinárias; ausente\n o enfrentamento do tema na origem, não há como apreciá-lo na\n instância extraordinária.\n 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência\n de inovação recursal pressupõe revolvimento de fatos e provas, o\n que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n IV. Dispositivo\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4a363a0504a7675d6966d6b461614d61814d46b9c29274ee936db956d50acc02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ac8d4a65c1f995c74192d018b3526267b2d7cf8dd06c16eecd9a0728f173a82e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
