# Registro público: STJ — 3132132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d57815f55d919a03ac1b866f83e93b74fcab9d5399a7aac2d41d346153c73e40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163330
- **Número de registro na fonte:** 202504888040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas
 5 e 7 do STJ e considerou prejudicada a análise da divergência
 jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível
 afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para viabilizar o
 conhecimento do recurso especial destinado a revisar a conclusão do
 acórdão de origem sobre a natureza da venda como ad mensuram e a
 aplicação do art. 500 do Código Civil; e (ii) saber se o dissídio
 jurisprudencial pela alínea "c" pode ser conhecido quando a
 controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas e não se
 demonstrou similitude fática e cotejo analítico.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão de origem fixou premissas fáticas e contratuais
 (escritura indicando a área como elemento essencial e laudo pericial
 apontando metragem inferior), cuja revisão demanda reexame de
 provas e interpretação de cláusulas e normas estatutárias,
 providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
 especial pela alínea "c" quando o dissídio se apoia em fatos não
 reproduzidos e sem similitude fática, além da ausência de cotejo
 analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §
 1º, do RISTJ.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE
 DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VENDA AD MENSURAM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas
 5 e 7 do STJ e considerou prejudicada a análise da divergência
 jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível
 afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para viabilizar o
 conhecimento do recurso especial destinado a revisar a conclusão do
 acórdão de origem sobre a natureza da venda como ad mensuram e a
 aplicação do art. 500 do Código Civil; e (ii) saber se o dissídio
 jurisprudencial pela alínea "c" pode ser conhecido quando a
 controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas e não se
 demonstrou similitude fática e cotejo analítico.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão de origem fixou premissas fáticas e contratuais
 (escritura indicando a área como elemento essencial e laudo pericial
 apontando metragem inferior), cuja revisão demanda reexame de
 provas e interpretação de cláusulas e normas estatutárias,
 providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
 especial pela alínea "c" quando o dissídio se apoia em fatos não
 reproduzidos e sem similitude fática, além da ausência de cotejo
 analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §
 1º, do RISTJ.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d57815f55d919a03ac1b866f83e93b74fcab9d5399a7aac2d41d346153c73e40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3132132 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d57815f55d919a03ac1b866f83e93b74fcab9d5399a7aac2d41d346153c73e40
- **SHA-256 do comentário:** 4ad765e753a8991a68f8055e978216c2d837863be2a6973875e7feed824d8b78
