# Registro público: STJ — 3039303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 600e7897bd389a6dba7de4c0eded284231f71132f6382cae223f251716258698

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163346
- **Número de registro na fonte:** 202503401524
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
 de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
 especial manejado contra acórdão proferido em ação monitória
 decorrente de contrato de locação de bens móveis, na qual se
 discutem cobrança de valores referentes a equipamentos não
 devolvidos, encargos moratórios, cláusula penal, responsabilidade do
 fiador e alegado enriquecimento sem causa.
 2. As decisões anteriores. Sentença que julgou procedente a ação
 monitória e improcedentes os embargos monitórios, mantida em
 apelação pelo Tribunal de Justiça, que afastou preliminares de
 ilegitimidade passiva do fiador, de cerceamento de defesa e de
 indeferimento da inicial, reconheceu a suficiência da prova escrita
 para a ação monitória e reputou devidas a cobrança pelos
 equipamentos não devolvidos, a multa contratual de 10%, os encargos
 moratórios contratualmente previstos e a responsabilidade solidária
 do fiador. Embargos de declaração rejeitados.
 3. As alegações do agravo interno. Agravantes que reiteram as teses
 do recurso especial, arguindo: negativa de prestação jurisdicional;
 decisão surpresa (art. 10 do CPC); inaplicabilidade das Súmulas 5 e
 7/STJ; cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e
 testemunhal; indevida distribuição do ônus da prova (inclusive
 quanto a prova negativa e à distribuição dinâmica); ausência de
 prova escrita idônea para a ação monitória; ocorrência de caso
 fortuito (furto dos equipamentos); ilegalidade da utilização do INCC
 e necessidade de aplicação da taxa SELIC; abusividade da cláusula
 penal; ilegitimidade passiva do fiador em razão de suposta ausência
 de dívida líquida; e enriquecimento sem causa da credora.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido e
 a decisão monocrática violaram normas processuais e materiais
 invocadas pelos agravantes (CPC, arts. 10, 219, 369, 370, 373, caput
 e § 1º, 489, 700, 1.022; CC, arts. 389, 393, 406, 413, 820, 821,
 884, 885 e 886), em especial quanto à alegada negativa de prestação
 jurisdicional, decisão surpresa, cerceamento de defesa, distribuição
 do ônus da prova, suficiência da prova escrita para a ação
 monitória, reconhecimento de caso fortuito, abusividade da cláusula
 penal, responsabilidade do fiador e enriquecimento sem causa, ou se
 a insurgência demanda reexame de matéria fático-probatória e de
 cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o
 Tribunal de origem apreciou, de forma clara e suficiente, as
 questões relevantes para o deslinde da controvérsia, examinando a
 cobrança pelos equipamentos não devolvidos, a alegação de caso
 fortuito, os encargos moratórios, a cláusula penal, a
 responsabilidade do fiador e a tese de enriquecimento sem causa, bem
 como rejeitando embargos de declaração sob o fundamento de
 inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
 6. Não se configura decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois o
 Tribunal local decidiu com base em fatos e cláusulas contratuais que
 sempre integraram o objeto litigioso (contrato de locação, notas de
 movimentação, disciplina da mora, da indenização e da
 responsabilidade do fiador), sem introduzir fundamento novo estranho
 ao debate, sendo que a revisão da conclusão quanto à existência ou
 não de inovação recursal demandaria reexame do histórico processual
 e das peças, vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios (art. 219
 do CPC) não se resolve por mera subsunção normativa, porque o
 acórdão recorrido reconheceu disciplina contratual específica da
 mora e dos consectários (emissão de nota de cobrança, prazo para
 pagamento, incidência de correção, juros e multa), de modo que a
 alteração dessa conclusão exigiria reinterpretar cláusulas
 contratuais e reavaliar o inadimplemento concreto, o que encontra
 óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
 8. A alegação de cerceamento de defesa (art. 369 do CPC) não
 prospera, porque o Tribunal de origem, com apoio no art. 370 do CPC,
 reputou suficiente o acervo documental para o julgamento,
 considerou desnecessárias a prova oral e a pericial e assentou que a
 controvérsia sobre valores podia ser resolvida por simples
 operações aritméticas à vista dos documentos; revisar a suficiência
 da prova e a necessidade de dilação probatória importa reexame de
 matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
 9. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373,
 § 1º, do CPC) foi afastada motivadamente pelo Tribunal de origem,
 que manteve a regra geral, atribuindo à parte demandada o encargo de
 demonstrar devolução integral dos equipamentos ou fato extintivo,
 modificativo ou impeditivo do direito da autora, concluindo, à luz
 dos documentos de entrega e devolução, pela devolução parcial; a
 pretensão de rediscutir se seria caso de redistribuição dinâmica ou
 de prova impossível demanda reexame das circunstâncias da causa,
 obstado pela Súmula 7/STJ.
 10. Quanto ao art. 700 do CPC, o acórdão recorrido reconheceu como
 prova escrita idônea o contrato de locação e o conjunto documental
 que disciplina a obrigação e os critérios de cobrança, em
 consonância com a orientação de que a ação monitória admite
 documentos sem força executiva que propiciem juízo de probabilidade
 sobre a existência do crédito; infirmar essa valoração implica
 revisitar a suficiência e a correlação da prova documental, em
 afronta à Súmula 7/STJ.
 11. A excludente de responsabilidade fundada em caso fortuito ou
 força maior (art. 393 do CC) foi afastada pelo Tribunal de origem
 com base na natureza da atividade desenvolvida, na guarda dos bens
 pela locatária, na previsibilidade de furto em canteiro de obras e
 na existência de cláusula contratual que impunha contratação de
 seguro e dever de indenizar em caso de extravio, qualificando o
 evento como risco inerente à atividade e fortuito interno; a revisão
 desse enquadramento demandaria novo exame das circunstâncias
 fáticas e da repartição contratual de riscos, o que afronta a Súmula
 7/STJ.
 12. A insurgência quanto à utilização do INCC e à aplicação da taxa
 SELIC (arts. 389 e 406 do CC) não comporta conhecimento, tanto
 porque o Tribunal local registrou inovação recursal em relação ao
 questionamento específico do INCC, quanto porque os encargos foram
 reconhecidos como decorrentes do regime contratual pactuado, de modo
 que afastar essa premissa exigiria interpretação das cláusulas e
 reexame do modo concreto de cálculo, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
 13. No tocante à cláusula penal (art. 413 do CC), o Tribunal de
 origem fixou que a multa efetivamente incidente era de 10%, e não de
 20%, e concluiu pela inexistência de cumprimento parcial apto a
 justificar redução, bem como pela ausência de excesso manifesto, de
 modo que a pretensão dos agravantes de reduzir equitativamente a
 penalidade implica refazer juízo de proporcionalidade fundado em
 elementos fáticos e contratuais, o que é vedado em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ, além de envolver interpretação de cláusulas
 (Súmula 5/STJ).
 14. Quanto à responsabilidade do fiador (arts. 820 e 821 do CC), o
 acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva ao consignar que
 o fiador assumiu obrigação solidária com a locatária, com renúncia
 ao benefício de ordem, nos termos do contrato, e que a obrigação
 garantida, ainda que perseguida por via monitória, encontrava
 respaldo documental e estava abrangida pela fiança; afastar tal
 conclusão exigiria reinterpretar a extensão objetiva da garantia e
 reexaminar a prova documental, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
 15. A tese de enriquecimento sem causa (arts. 884, 885 e 886 do CC)
 foi repelida em razão de o Tribunal local ter afirmado que os
 valores cobrados (locação, multa e indenização pela não devolução)
 decorrem diretamente de estipulações contratuais expressas e
 válidas, previamente conhecidas e aceitas, sem prova de abusividade
 concreta; a pretensão de demonstrar excesso em relação ao valor de
 mercado, à depreciação dos equipamentos ou ao real conteúdo
 econômico da obrigação demandaria reabertura da discussão probatória
 e reinterpretação do contrato, esbarrando nas Súmulas 5 e 7/STJ.
 16. A alegação de inexistência do débito (art. 373, I, do CPC)
 igualmente não supera a Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido, com
 base em documentos de entrega e devolução, considerou incontroversas
 a relação contratual e a entrega dos equipamentos e concluiu pela
 devolução parcial, reputando legítima a cobrança; a pretensão
 recursal busca apenas nova valoração do mesmo conjunto probatório, o
 que não é admissível em sede de recurso especial.
 17. Diante desse quadro, verifica-se que o agravo interno não
 apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão
 monocrática, permanecendo íntegros os óbices das Súmulas 5, 7 e
 83/STJ ao conhecimento das teses recursais.
 IV. Dispositivo
 18. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
 a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial
 para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5
 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA
 AFASTADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
 de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
 especial manejado contra acórdão proferido em ação monitória
 decorrente de contrato de locação de bens móveis, na qual se
 discutem cobrança de valores referentes a equipamentos não
 devolvidos, encargos moratórios, cláusula penal, responsabilidade do
 fiador e alegado enriquecimento sem causa.
 2. As decisões anteriores. Sentença que julgou procedente a ação
 monitória e improcedentes os embargos monitórios, mantida em
 apelação pelo Tribunal de Justiça, que afastou preliminares de
 ilegitimidade passiva do fiador, de cerceamento de defesa e de
 indeferimento da inicial, reconheceu a suficiência da prova escrita
 para a ação monitória e reputou devidas a cobrança pelos
 equipamentos não devolvidos, a multa contratual de 10%, os encargos
 moratórios contratualmente previstos e a responsabilidade solidária
 do fiador. Embargos de declaração rejeitados.
 3. As alegações do agravo interno. Agravantes que reiteram as teses
 do recurso especial, arguindo: negativa de prestação jurisdicional;
 decisão surpresa (art. 10 do CPC); inaplicabilidade das Súmulas 5 e
 7/STJ; cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e
 testemunhal; indevida distribuição do ônus da prova (inclusive
 quanto a prova negativa e à distribuição dinâmica); ausência de
 prova escrita idônea para a ação monitória; ocorrência de caso
 fortuito (furto dos equipamentos); ilegalidade da utilização do INCC
 e necessidade de aplicação da taxa SELIC; abusividade da cláusula
 penal; ilegitimidade passiva do fiador em razão de suposta ausência
 de dívida líquida; e enriquecimento sem causa da credora.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido e
 a decisão monocrática violaram normas processuais e materiais
 invocadas pelos agravantes (CPC, arts. 10, 219, 369, 370, 373, caput
 e § 1º, 489, 700, 1.022; CC, arts. 389, 393, 406, 413, 820, 821,
 884, 885 e 886), em especial quanto à alegada negativa de prestação
 jurisdicional, decisão surpresa, cerceamento de defesa, distribuição
 do ônus da prova, suficiência da prova escrita para a ação
 monitória, reconhecimento de caso fortuito, abusividade da cláusula
 penal, responsabilidade do fiador e enriquecimento sem causa, ou se
 a insurgência demanda reexame de matéria fático-probatória e de
 cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o
 Tribunal de origem apreciou, de forma clara e suficiente, as
 questões relevantes para o deslinde da controvérsia, examinando a
 cobrança pelos equipamentos não devolvidos, a alegação de caso
 fortuito, os encargos moratórios, a cláusula penal, a
 responsabilidade do fiador e a tese de enriquecimento sem causa, bem
 como rejeitando embargos de declaração sob o fundamento de
 inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
 6. Não se configura decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois o
 Tribunal local decidiu com base em fatos e cláusulas contratuais que
 sempre integraram o objeto litigioso (contrato de locação, notas de
 movimentação, disciplina da mora, da indenização e da
 responsabilidade do fiador), sem introduzir fundamento novo estranho
 ao debate, sendo que a revisão da conclusão quanto à existência ou
 não de inovação recursal demandaria reexame do histórico processual
 e das peças, vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios (art. 219
 do CPC) não se resolve por mera subsunção normativa, porque o
 acórdão recorrido reconheceu disciplina contratual específica da
 mora e dos consectários (emissão de nota de cobrança, prazo para
 pagamento, incidência de correção, juros e multa), de modo que a
 alteração dessa conclusão exigiria reinterpretar cláusulas
 contratuais e reavaliar o inadimplemento concreto, o que encontra
 óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
 8. A alegação de cerceamento de defesa (art. 369 do CPC) não
 prospera, porque o Tribunal de origem, com apoio no art. 370 do CPC,
 reputou suficiente o acervo documental para o julgamento,
 considerou desnecessárias a prova oral e a pericial e assentou que a
 controvérsia sobre valores podia ser resolvida por simples
 operações aritméticas à vista dos documentos; revisar a suficiência
 da prova e a necessidade de dilação probatória importa reexame de
 matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
 9. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373,
 § 1º, do CPC) foi afastada motivadamente pelo Tribunal de origem,
 que manteve a regra geral, atribuindo à parte demandada o encargo de
 demonstrar devolução integral dos equipamentos ou fato extintivo,
 modificativo ou impeditivo do direito da autora, concluindo, à luz
 dos documentos de entrega e devolução, pela devolução parcial; a
 pretensão de rediscutir se seria caso de redistribuição dinâmica ou
 de prova impossível demanda reexame das circunstâncias da causa,
 obstado pela Súmula 7/STJ.
 10. Quanto ao art. 700 do CPC, o acórdão recorrido reconheceu como
 prova escrita idônea o contrato de locação e o conjunto documental
 que disciplina a obrigação e os critérios de cobrança, em
 consonância com a orientação de que a ação monitória admite
 documentos sem força executiva que propiciem juízo de probabilidade
 sobre a existência do crédito; infirmar essa valoração implica
 revisitar a suficiência e a correlação da prova documental, em
 afronta à Súmula 7/STJ.
 11. A excludente de responsabilidade fundada em caso fortuito ou
 força maior (art. 393 do CC) foi afastada pelo Tribunal de origem
 com base na natureza da atividade desenvolvida, na guarda dos bens
 pela locatária, na previsibilidade de furto em canteiro de obras e
 na existência de cláusula contratual que impunha contratação de
 seguro e dever de indenizar em caso de extravio, qualificando o
 evento como risco inerente à atividade e fortuito interno; a revisão
 desse enquadramento demandaria novo exame das circunstâncias
 fáticas e da repartição contratual de riscos, o que afronta a Súmula
 7/STJ.
 12. A insurgência quanto à utilização do INCC e à aplicação da taxa
 SELIC (arts. 389 e 406 do CC) não comporta conhecimento, tanto
 porque o Tribunal local registrou inovação recursal em relação ao
 questionamento específico do INCC, quanto porque os encargos foram
 reconhecidos como decorrentes do regime contratual pactuado, de modo
 que afastar essa premissa exigiria interpretação das cláusulas e
 reexame do modo concreto de cálculo, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
 13. No tocante à cláusula penal (art. 413 do CC), o Tribunal de
 origem fixou que a multa efetivamente incidente era de 10%, e não de
 20%, e concluiu pela inexistência de cumprimento parcial apto a
 justificar redução, bem como pela ausência de excesso manifesto, de
 modo que a pretensão dos agravantes de reduzir equitativamente a
 penalidade implica refazer juízo de proporcionalidade fundado em
 elementos fáticos e contratuais, o que é vedado em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ, além de envolver interpretação de cláusulas
 (Súmula 5/STJ).
 14. Quanto à responsabilidade do fiador (arts. 820 e 821 do CC), o
 acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva ao consignar que
 o fiador assumiu obrigação solidária com a locatária, com renúncia
 ao benefício de ordem, nos termos do contrato, e que a obrigação
 garantida, ainda que perseguida por via monitória, encontrava
 respaldo documental e estava abrangida pela fiança; afastar tal
 conclusão exigiria reinterpretar a extensão objetiva da garantia e
 reexaminar a prova documental, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
 15. A tese de enriquecimento sem causa (arts. 884, 885 e 886 do CC)
 foi repelida em razão de o Tribunal local ter afirmado que os
 valores cobrados (locação, multa e indenização pela não devolução)
 decorrem diretamente de estipulações contratuais expressas e
 válidas, previamente conhecidas e aceitas, sem prova de abusividade
 concreta; a pretensão de demonstrar excesso em relação ao valor de
 mercado, à depreciação dos equipamentos ou ao real conteúdo
 econômico da obrigação demandaria reabertura da discussão probatória
 e reinterpretação do contrato, esbarrando nas Súmulas 5 e 7/STJ.
 16. A alegação de inexistência do débito (art. 373, I, do CPC)
 igualmente não supera a Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido, com
 base em documentos de entrega e devolução, considerou incontroversas
 a relação contratual e a entrega dos equipamentos e concluiu pela
 devolução parcial, reputando legítima a cobrança; a pretensão
 recursal busca apenas nova valoração do mesmo conjunto probatório, o
 que não é admissível em sede de recurso especial.
 17. Diante desse quadro, verifica-se que o agravo interno não
 apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão
 monocrática, permanecendo íntegros os óbices das Súmulas 5, 7 e
 83/STJ ao conhecimento das teses recursais.
 IV. Dispositivo
 18. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
 a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial
 para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 600e7897bd389a6dba7de4c0eded284231f71132f6382cae223f251716258698
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3039303 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 600e7897bd389a6dba7de4c0eded284231f71132f6382cae223f251716258698
- **SHA-256 do comentário:** 24573b8ee4eb4fa3c3340665e4c613fc4dd61cb63e6de38826c4a8142c2e4301
