{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13905,"origem":"stj","sha256_origem":"4fefaac5c05c5e2b73a1b6b73b584aa1159602db946cf27cbe278d8d713f65cf","registro_original":{"id_fonte":"000827270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1887634","numero_registro":"202101300815","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO JUDICIAL.\nCONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITO.\nIRRECORRIBILIDADE. ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que\nos despachos de mero expediente são irrecorríveis por visarem\nunicamente ao impulso da marcha processual, não gerando danos ou\nprejuízos às partes.\n3. No caso, o acórdão estadual consignou a ausência de conteúdo\ndecisório do despacho objeto do agravo de instrumento interposto na\norigem.\n4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial (art. 125 do CC/2002), a despeito da oposição de embargos\nde declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº\n211/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1725612>>-RS\n(CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO - NATUREZA\nJURÍDICA - DESPACHO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1947656>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1614229>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1170330>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7a1406bbeec57dc41ee593985f290ec9ec543961a2d6830b4efb58b6f7595162","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
