{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139050,"origem":"stj","sha256_origem":"84991338f0692052b92acf3570aebcb3ae1f39a7c803ad057bb8e82cfff132f2","registro_original":{"id_fonte":"1163348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3072475","numero_registro":"202503966633","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.\n ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE\n FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão\n monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não\n conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação\n declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos\n morais e materiais proposta por consumidora em face de instituição\n financeira, envolvendo contrato de empréstimo consignado cuja\n nulidade se alegou em razão de suposta alteração unilateral de\n cláusulas após a assinatura.\n 2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, em\n apelação, manteve a sentença de improcedência ao reconhecer a\n validade do contrato de empréstimo consignado, assentando que a\n instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a\n validade do negócio jurídico e que a autora não comprovou a alegada\n alteração unilateral das condições contratuais. Embargos de\n declaração foram rejeitados. O recurso especial, fundado na alínea\n \"a\" do permissivo constitucional e em vasta indicação de\n dispositivos legais e súmulas, teve seguimento negado em juízo de\n admissibilidade, ensejando agravo em recurso especial, do qual a\n decisão agravada conheceu para não conhecer do apelo extremo, ante a\n incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF. No curso do agravo\n interno, houve homologação da desistência dos embargos de declaração\n opostos perante o STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa\n de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão recorrido\n quanto a teses da defesa, apta a configurar violação ao art. 1.022,\n II, do CPC/2015 e afastar o óbice da Súmula 284/STF; (ii) é\n possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto\n fático-probatório e reinterpretar cláusulas contratuais para\n apreciar alegações de fraude, necessidade de perícia\n documentoscópica, mandato tácito, cláusulas abusivas, usura,\n contratos coligados, cerceamento de defesa, nulidade de despacho\n saneador e violação da coisa julgada, afastando-se os óbices das\n Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) a mera invocação do Tema 466/STJ e das\n Súmulas 296/STJ, 297/STJ e 479/STJ tem o condão de afastar os\n referidos óbices e viabilizar o conhecimento do recurso especial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015\n porque, embora a parte recorrente tenha invocado genericamente\n omissões relativas a celeridade processual, coisa julgada,\n adstrição, cerceamento de defesa e nulidade do despacho saneador,\n não indicou de forma clara e específica os pontos efetivamente não\n apreciados nem demonstrou de que modo eventual omissão poderia\n alterar o resultado do julgamento, configurando deficiência de\n fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.\n 5. Registrou-se que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de\n declaração, consignou expressamente a ausência de omissão e a\n possibilidade de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025\n do CPC/2015, de modo que a insistência em negativa de prestação\n jurisdicional, desacompanhada de demonstração específica das\n omissões, não supera o vício argumentativo do recurso especial.\n 6. Reconheceu-se que as teses recursais - fraude na contratação,\n necessidade de perícia documentoscópica, existência de mandato\n tácito, presença de cláusulas abusivas, usura, contratos coligados,\n cerceamento de defesa e nulidade do despacho saneador - demandam\n reexame do acervo fático-probatório e nova interpretação das\n cláusulas do contrato de empréstimo consignado, providências vedadas\n em sede de recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e\n 5/STJ.\n 7. Assentou-se que o acórdão recorrido, ao aplicar o Código de\n Defesa do Consumidor, reconheceu a relação de consumo e a inversão\n do ônus da prova em favor da consumidora, mas destacou que tal\n inversão não implica presunção absoluta, exigindo prova mínima dos\n fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual a autora não se\n desincumbiu, razão pela qual foi mantida a conclusão de validade do\n contrato.\n 8. Entendeu-se que a mera menção ao Tema 466/STJ e às Súmulas\n 296/STJ, 297/STJ e 479/STJ não supre a exigência de demonstração de\n violação a dispositivo de lei federal nem autoriza o revolvimento de\n matéria fático-probatória ou a reinterpretação de cláusulas\n contratuais, inexistindo, ademais, dissídio quanto à aplicação do\n Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o próprio acórdão\n recorrido aplicou a Súmula 297/STJ.\n 9. Concluiu-se, assim, que subsistem os óbices das Súmulas 5/STJ,\n 7/STJ e 284/STF ao conhecimento do recurso especial, o que impõe a\n manutenção integral da decisão monocrática impugnada e o\n desprovimento do agravo interno, procedendo-se, ainda, à homologação\n da desistência dos embargos de declaração interpostos.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bbbc24c5830a63a52112cae230029e7a00595872367ccc6a2e015e4a66ca11b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"84991338f0692052b92acf3570aebcb3ae1f39a7c803ad057bb8e82cfff132f2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
