# Registro público: STJ — 3072475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84991338f0692052b92acf3570aebcb3ae1f39a7c803ad057bb8e82cfff132f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163348
- **Número de registro na fonte:** 202503966633
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação
 declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos
 morais e materiais proposta por consumidora em face de instituição
 financeira, envolvendo contrato de empréstimo consignado cuja
 nulidade se alegou em razão de suposta alteração unilateral de
 cláusulas após a assinatura.
 2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, em
 apelação, manteve a sentença de improcedência ao reconhecer a
 validade do contrato de empréstimo consignado, assentando que a
 instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a
 validade do negócio jurídico e que a autora não comprovou a alegada
 alteração unilateral das condições contratuais. Embargos de
 declaração foram rejeitados. O recurso especial, fundado na alínea
 "a" do permissivo constitucional e em vasta indicação de
 dispositivos legais e súmulas, teve seguimento negado em juízo de
 admissibilidade, ensejando agravo em recurso especial, do qual a
 decisão agravada conheceu para não conhecer do apelo extremo, ante a
 incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF. No curso do agravo
 interno, houve homologação da desistência dos embargos de declaração
 opostos perante o STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão recorrido
 quanto a teses da defesa, apta a configurar violação ao art. 1.022,
 II, do CPC/2015 e afastar o óbice da Súmula 284/STF; (ii) é
 possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto
 fático-probatório e reinterpretar cláusulas contratuais para
 apreciar alegações de fraude, necessidade de perícia
 documentoscópica, mandato tácito, cláusulas abusivas, usura,
 contratos coligados, cerceamento de defesa, nulidade de despacho
 saneador e violação da coisa julgada, afastando-se os óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) a mera invocação do Tema 466/STJ e das
 Súmulas 296/STJ, 297/STJ e 479/STJ tem o condão de afastar os
 referidos óbices e viabilizar o conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015
 porque, embora a parte recorrente tenha invocado genericamente
 omissões relativas a celeridade processual, coisa julgada,
 adstrição, cerceamento de defesa e nulidade do despacho saneador,
 não indicou de forma clara e específica os pontos efetivamente não
 apreciados nem demonstrou de que modo eventual omissão poderia
 alterar o resultado do julgamento, configurando deficiência de
 fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
 5. Registrou-se que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de
 declaração, consignou expressamente a ausência de omissão e a
 possibilidade de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025
 do CPC/2015, de modo que a insistência em negativa de prestação
 jurisdicional, desacompanhada de demonstração específica das
 omissões, não supera o vício argumentativo do recurso especial.
 6. Reconheceu-se que as teses recursais - fraude na contratação,
 necessidade de perícia documentoscópica, existência de mandato
 tácito, presença de cláusulas abusivas, usura, contratos coligados,
 cerceamento de defesa e nulidade do despacho saneador - demandam
 reexame do acervo fático-probatório e nova interpretação das
 cláusulas do contrato de empréstimo consignado, providências vedadas
 em sede de recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e
 5/STJ.
 7. Assentou-se que o acórdão recorrido, ao aplicar o Código de
 Defesa do Consumidor, reconheceu a relação de consumo e a inversão
 do ônus da prova em favor da consumidora, mas destacou que tal
 inversão não implica presunção absoluta, exigindo prova mínima dos
 fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual a autora não se
 desincumbiu, razão pela qual foi mantida a conclusão de validade do
 contrato.
 8. Entendeu-se que a mera menção ao Tema 466/STJ e às Súmulas
 296/STJ, 297/STJ e 479/STJ não supre a exigência de demonstração de
 violação a dispositivo de lei federal nem autoriza o revolvimento de
 matéria fático-probatória ou a reinterpretação de cláusulas
 contratuais, inexistindo, ademais, dissídio quanto à aplicação do
 Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o próprio acórdão
 recorrido aplicou a Súmula 297/STJ.
 9. Concluiu-se, assim, que subsistem os óbices das Súmulas 5/STJ,
 7/STJ e 284/STF ao conhecimento do recurso especial, o que impõe a
 manutenção integral da decisão monocrática impugnada e o
 desprovimento do agravo interno, procedendo-se, ainda, à homologação
 da desistência dos embargos de declaração interpostos.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
 ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação
 declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos
 morais e materiais proposta por consumidora em face de instituição
 financeira, envolvendo contrato de empréstimo consignado cuja
 nulidade se alegou em razão de suposta alteração unilateral de
 cláusulas após a assinatura.
 2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, em
 apelação, manteve a sentença de improcedência ao reconhecer a
 validade do contrato de empréstimo consignado, assentando que a
 instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a
 validade do negócio jurídico e que a autora não comprovou a alegada
 alteração unilateral das condições contratuais. Embargos de
 declaração foram rejeitados. O recurso especial, fundado na alínea
 "a" do permissivo constitucional e em vasta indicação de
 dispositivos legais e súmulas, teve seguimento negado em juízo de
 admissibilidade, ensejando agravo em recurso especial, do qual a
 decisão agravada conheceu para não conhecer do apelo extremo, ante a
 incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF. No curso do agravo
 interno, houve homologação da desistência dos embargos de declaração
 opostos perante o STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão recorrido
 quanto a teses da defesa, apta a configurar violação ao art. 1.022,
 II, do CPC/2015 e afastar o óbice da Súmula 284/STF; (ii) é
 possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto
 fático-probatório e reinterpretar cláusulas contratuais para
 apreciar alegações de fraude, necessidade de perícia
 documentoscópica, mandato tácito, cláusulas abusivas, usura,
 contratos coligados, cerceamento de defesa, nulidade de despacho
 saneador e violação da coisa julgada, afastando-se os óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) a mera invocação do Tema 466/STJ e das
 Súmulas 296/STJ, 297/STJ e 479/STJ tem o condão de afastar os
 referidos óbices e viabilizar o conhecimento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015
 porque, embora a parte recorrente tenha invocado genericamente
 omissões relativas a celeridade processual, coisa julgada,
 adstrição, cerceamento de defesa e nulidade do despacho saneador,
 não indicou de forma clara e específica os pontos efetivamente não
 apreciados nem demonstrou de que modo eventual omissão poderia
 alterar o resultado do julgamento, configurando deficiência de
 fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
 5. Registrou-se que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de
 declaração, consignou expressamente a ausência de omissão e a
 possibilidade de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025
 do CPC/2015, de modo que a insistência em negativa de prestação
 jurisdicional, desacompanhada de demonstração específica das
 omissões, não supera o vício argumentativo do recurso especial.
 6. Reconheceu-se que as teses recursais - fraude na contratação,
 necessidade de perícia documentoscópica, existência de mandato
 tácito, presença de cláusulas abusivas, usura, contratos coligados,
 cerceamento de defesa e nulidade do despacho saneador - demandam
 reexame do acervo fático-probatório e nova interpretação das
 cláusulas do contrato de empréstimo consignado, providências vedadas
 em sede de recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e
 5/STJ.
 7. Assentou-se que o acórdão recorrido, ao aplicar o Código de
 Defesa do Consumidor, reconheceu a relação de consumo e a inversão
 do ônus da prova em favor da consumidora, mas destacou que tal
 inversão não implica presunção absoluta, exigindo prova mínima dos
 fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual a autora não se
 desincumbiu, razão pela qual foi mantida a conclusão de validade do
 contrato.
 8. Entendeu-se que a mera menção ao Tema 466/STJ e às Súmulas
 296/STJ, 297/STJ e 479/STJ não supre a exigência de demonstração de
 violação a dispositivo de lei federal nem autoriza o revolvimento de
 matéria fático-probatória ou a reinterpretação de cláusulas
 contratuais, inexistindo, ademais, dissídio quanto à aplicação do
 Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o próprio acórdão
 recorrido aplicou a Súmula 297/STJ.
 9. Concluiu-se, assim, que subsistem os óbices das Súmulas 5/STJ,
 7/STJ e 284/STF ao conhecimento do recurso especial, o que impõe a
 manutenção integral da decisão monocrática impugnada e o
 desprovimento do agravo interno, procedendo-se, ainda, à homologação
 da desistência dos embargos de declaração interpostos.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 84991338f0692052b92acf3570aebcb3ae1f39a7c803ad057bb8e82cfff132f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3072475 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 84991338f0692052b92acf3570aebcb3ae1f39a7c803ad057bb8e82cfff132f2
- **SHA-256 do comentário:** 624d7e4b1030f15e2e6bc4015baec4764dfea56cc9a0e32ac57c0aed5a058d58
