# Registro público: STJ — 3054169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1de2fc9e290831da6cd5e2fd7190d91fb37eacb209200e4add53727a4a310d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163390
- **Número de registro na fonte:** 202503620798
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
 de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
 especial em ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento
 de aluguel, julgada parcialmente procedente em primeiro grau e com
 sentença mantida pelo Tribunal de origem.
 2. Fato relevante. Na ação originária, discutiu-se a possibilidade
 de extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel em que a
 agravante figura como proprietária registral exclusiva, à vista de
 acordo firmado entre as partes prevendo divisão patrimonial e
 repasse de valores ao recorrido por ocasião da alienação do bem, bem
 como a fixação de alugueis em razão do exercício exclusivo da posse
 pela agravante.
 3. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a
 recorrente alegou violação: (i) ao art. 476 do Código Civil, por
 afastamento indevido da exceção do contrato não cumprido; (ii) aos
 arts. 1.228, 1.322 e 1.323 do Código Civil, por inexistência de
 condomínio sobre o imóvel e ilegalidade da alienação judicial; e
 (iii) ao art. 835 do CPC, por suposta inobservância da ordem legal
 de preferência na alienação do bem.
 4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença
 que reconheceu a comunhão patrimonial e a possibilidade de extinção
 de condomínio com alienação judicial, bem como fixou aluguel em
 favor do recorrido, rejeitou embargos de declaração e, em juízo de
 admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, entre outros
 fundamentos, pela incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática
 do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão estadual,
 reconhecendo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e a inexistência de
 violação aos dispositivos legais invocados, o que motivou a
 interposição do presente agravo interno.

### II. Questão em discussão

5. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
 agravo interno é apto a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do
 Superior Tribunal de Justiça, permitindo o reexame do conteúdo do
 acordo firmado entre as partes e das premissas fático-probatórias
 estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de redefinir a natureza
 jurídica da relação patrimonial e das obrigações assumidas; (ii)
 saber se, à luz do art. 476 do Código Civil, seria possível acolher
 a exceção do contrato não cumprido para obstar a extinção de
 condomínio e a alienação judicial do imóvel, em razão de suposto
 inadimplemento do recorrido; (iii) saber se a determinação de
 extinção de condomínio e de alienação judicial do bem, fundada na
 comunhão patrimonial decorrente do acordo celebrado entre as partes,
 implica violação ao direito de propriedade da agravante, tal como
 previsto no art. 1.228 do Código Civil, e se houve indevida
 equiparação de obrigação pessoal a direito real; (iv) saber se o
 art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem de
 preferência de penhora na execução por quantia certa, é aplicável à
 alienação judicial do bem indivisível no âmbito de ação de extinção
 de condomínio regida pelos arts. 1.322 e 1.323 do Código Civil.

### III. Razões de decidir

6. A Corte estadual reconheceu, com base na interpretação do acordo
 e no contexto fático delineado, que as partes pactuaram divisão
 patrimonial com repasse de valor ao recorrido por ocasião da
 alienação do imóvel, circunstância que embasou o reconhecimento da
 comunhão patrimonial e da possibilidade de extinção de condomínio
 com alienação judicial do bem; infirmar essa conclusão demandaria
 reinterpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e reexame de
 matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), providência inviável em
 recurso especial.
 7. A tese de que o ajuste não teria instituído nenhuma forma de
 comunhão, limitando-se a obrigação pessoal de repasse de quantia,
 visa, em essência, a nova valoração do conteúdo do acordo e da
 intenção das partes, bem como a revisão da qualificação jurídica
 conferida pelas instâncias ordinárias, o que igualmente pressupõe
 reexame de fatos e provas, reforçando a incidência das Súmulas 5 e
 7/STJ e afastando a alegação de controvérsia estritamente jurídica.
 8. O afastamento da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do
 Código Civil) decorreu da análise das peculiaridades do caso, em
 especial do fato de as obrigações supostamente inadimplidas pelo
 recorrido já serem objeto de ação própria e de reconvenção acolhida
 nos presentes autos, com indicação de que eventual compensação de
 valores será examinada na fase de cumprimento de sentença; a revisão
 desse entendimento exigiria reexame da simultaneidade,
 interdependência e exigibilidade das obrigações recíprocas, o que é
 obstado pela Súmula 7/STJ.
 9. O art. 1.228 do Código Civil não confere caráter absoluto ao
 direito de propriedade, que deve ser exercido em conformidade com as
 limitações legais e com as obrigações livremente assumidas pelo
 titular; no caso, a extinção do condomínio e a alienação judicial do
 imóvel decorrem da relação obrigacional e patrimonial estabelecida
 no acordo, tal como interpretada pelo Tribunal de origem,
 inexistindo supressão arbitrária da propriedade, e eventual revisão
 dessa moldura fática encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 10. O art. 835 do Código de Processo Civil disciplina a ordem de
 penhora na execução por quantia certa, em contexto de constrição
 patrimonial para satisfação de crédito, não se aplicando à ação de
 extinção de condomínio, na qual a alienação judicial do bem
 indivisível constitui consequência legal da impossibilidade de
 manutenção da comunhão (arts. 1.322 e 1.323 do Código Civil) e segue
 regime próprio, precedida da possibilidade de adjudicação por
 condômino e somente direcionada a terceiro na ausência de consenso.
 11. Inexistindo penhora, execução forçada ou escolha de bens para
 garantia de obrigação, mas tão somente providência inerente à
 dissolução de comunhão patrimonial reconhecida pelas instâncias
 ordinárias, mostra-se equivocada a premissa da agravante de
 equiparar a alienação decorrente da extinção de condomínio a medida
 executiva típica, o que afasta a pertinência do art. 835 do CPC e
 confirma a ausência de violação aos dispositivos legais invocados.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ARBITRAMENTO
 DE ALUGUEL. COMUNHÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DE ACORDO. EXCEÇÃO DO
 CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DIREITO DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE
 BEM INDIVISÍVEL. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE PENHORA DO ART. 835
 DO CPC. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
 de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
 especial em ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento
 de aluguel, julgada parcialmente procedente em primeiro grau e com
 sentença mantida pelo Tribunal de origem.
 2. Fato relevante. Na ação originária, discutiu-se a possibilidade
 de extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel em que a
 agravante figura como proprietária registral exclusiva, à vista de
 acordo firmado entre as partes prevendo divisão patrimonial e
 repasse de valores ao recorrido por ocasião da alienação do bem, bem
 como a fixação de alugueis em razão do exercício exclusivo da posse
 pela agravante.
 3. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a
 recorrente alegou violação: (i) ao art. 476 do Código Civil, por
 afastamento indevido da exceção do contrato não cumprido; (ii) aos
 arts. 1.228, 1.322 e 1.323 do Código Civil, por inexistência de
 condomínio sobre o imóvel e ilegalidade da alienação judicial; e
 (iii) ao art. 835 do CPC, por suposta inobservância da ordem legal
 de preferência na alienação do bem.
 4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença
 que reconheceu a comunhão patrimonial e a possibilidade de extinção
 de condomínio com alienação judicial, bem como fixou aluguel em
 favor do recorrido, rejeitou embargos de declaração e, em juízo de
 admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, entre outros
 fundamentos, pela incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática
 do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão estadual,
 reconhecendo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e a inexistência de
 violação aos dispositivos legais invocados, o que motivou a
 interposição do presente agravo interno.
 II. Questão em discussão
 5. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
 agravo interno é apto a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do
 Superior Tribunal de Justiça, permitindo o reexame do conteúdo do
 acordo firmado entre as partes e das premissas fático-probatórias
 estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de redefinir a natureza
 jurídica da relação patrimonial e das obrigações assumidas; (ii)
 saber se, à luz do art. 476 do Código Civil, seria possível acolher
 a exceção do contrato não cumprido para obstar a extinção de
 condomínio e a alienação judicial do imóvel, em razão de suposto
 inadimplemento do recorrido; (iii) saber se a determinação de
 extinção de condomínio e de alienação judicial do bem, fundada na
 comunhão patrimonial decorrente do acordo celebrado entre as partes,
 implica violação ao direito de propriedade da agravante, tal como
 previsto no art. 1.228 do Código Civil, e se houve indevida
 equiparação de obrigação pessoal a direito real; (iv) saber se o
 art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem de
 preferência de penhora na execução por quantia certa, é aplicável à
 alienação judicial do bem indivisível no âmbito de ação de extinção
 de condomínio regida pelos arts. 1.322 e 1.323 do Código Civil.
 III. Razões de decidir
 6. A Corte estadual reconheceu, com base na interpretação do acordo
 e no contexto fático delineado, que as partes pactuaram divisão
 patrimonial com repasse de valor ao recorrido por ocasião da
 alienação do imóvel, circunstância que embasou o reconhecimento da
 comunhão patrimonial e da possibilidade de extinção de condomínio
 com alienação judicial do bem; infirmar essa conclusão demandaria
 reinterpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e reexame de
 matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), providência inviável em
 recurso especial.
 7. A tese de que o ajuste não teria instituído nenhuma forma de
 comunhão, limitando-se a obrigação pessoal de repasse de quantia,
 visa, em essência, a nova valoração do conteúdo do acordo e da
 intenção das partes, bem como a revisão da qualificação jurídica
 conferida pelas instâncias ordinárias, o que igualmente pressupõe
 reexame de fatos e provas, reforçando a incidência das Súmulas 5 e
 7/STJ e afastando a alegação de controvérsia estritamente jurídica.
 8. O afastamento da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do
 Código Civil) decorreu da análise das peculiaridades do caso, em
 especial do fato de as obrigações supostamente inadimplidas pelo
 recorrido já serem objeto de ação própria e de reconvenção acolhida
 nos presentes autos, com indicação de que eventual compensação de
 valores será examinada na fase de cumprimento de sentença; a revisão
 desse entendimento exigiria reexame da simultaneidade,
 interdependência e exigibilidade das obrigações recíprocas, o que é
 obstado pela Súmula 7/STJ.
 9. O art. 1.228 do Código Civil não confere caráter absoluto ao
 direito de propriedade, que deve ser exercido em conformidade com as
 limitações legais e com as obrigações livremente assumidas pelo
 titular; no caso, a extinção do condomínio e a alienação judicial do
 imóvel decorrem da relação obrigacional e patrimonial estabelecida
 no acordo, tal como interpretada pelo Tribunal de origem,
 inexistindo supressão arbitrária da propriedade, e eventual revisão
 dessa moldura fática encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 10. O art. 835 do Código de Processo Civil disciplina a ordem de
 penhora na execução por quantia certa, em contexto de constrição
 patrimonial para satisfação de crédito, não se aplicando à ação de
 extinção de condomínio, na qual a alienação judicial do bem
 indivisível constitui consequência legal da impossibilidade de
 manutenção da comunhão (arts. 1.322 e 1.323 do Código Civil) e segue
 regime próprio, precedida da possibilidade de adjudicação por
 condômino e somente direcionada a terceiro na ausência de consenso.
 11. Inexistindo penhora, execução forçada ou escolha de bens para
 garantia de obrigação, mas tão somente providência inerente à
 dissolução de comunhão patrimonial reconhecida pelas instâncias
 ordinárias, mostra-se equivocada a premissa da agravante de
 equiparar a alienação decorrente da extinção de condomínio a medida
 executiva típica, o que afasta a pertinência do art. 835 do CPC e
 confirma a ausência de violação aos dispositivos legais invocados.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento](https://wikijuridica.com.br/glossario/excecao-contrato-nao-cumprido/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um exemplo concreto na locação

- **Âncoras documentais:** contrato, cumprido, excecao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f31f97a74640e080497416f03315bfcaa60e2057eb0cd3cfb0cec2dcf83a65f
- **SHA-256 do registro documental:** c1de2fc9e290831da6cd5e2fd7190d91fb37eacb209200e4add53727a4a310d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexcecao-contrato-nao-cumprido%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c1de2fc9e290831da6cd5e2fd7190d91fb37eacb209200e4add53727a4a310d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3054169 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c1de2fc9e290831da6cd5e2fd7190d91fb37eacb209200e4add53727a4a310d8
- **SHA-256 do comentário:** 60050b6b321dd2c803bff6cacb94ccf680069d24fe2093e4a659454e908d578f
