# Registro público: STJ — 3092271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fefbf563219abb0f017ab4a01d1a7af3f4be95d8ff14487e5ec1c1f590915f04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163391
- **Número de registro na fonte:** 202504245958
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
 afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula
 7/STJ quanto à discussão sobre a liquidez do título executivo.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta error in procedendo por
 violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao fundamento de
 ausência de enfrentamento de precedentes invocados, e defende a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia
 eminentemente de direito acerca da liquidez do título, requerendo o
 processamento do recurso especial.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a suficiência
 da motivação do acórdão recorrido e concluiu ser inviável o reexame
 do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para
 aferir liquidez e exigibilidade do título executivo (Súmula 7/STJ).

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
 1.022 do CPC, diante de suposta ausência de enfrentamento de
 argumentos e precedentes; e (ii) saber se a controvérsia sobre a
 liquidez e exigibilidade do título executivo é eminentemente de
 direito, a afastar o óbice da Súmula 7/STJ no recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, em
 consonância com os parâmetros legais aplicáveis, decidindo
 integralmente a controvérsia, o que afasta a alegada negativa de
 prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).
 6. O dever de motivação não impõe ao órgão julgador a análise
 minuciosa e individual de todos os argumentos suscitados pelas
 partes, bastando o exame fundamentado das questões juridicamente
 relevantes e suficientes para o deslinde da controvérsia.
 7. A aferição da liquidez e exigibilidade do título executivo
 demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 8. A mera divergência da parte quanto ao resultado do julgamento não
 configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar
 nulidade por deficiência de fundamentação.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE
 DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
 afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula
 7/STJ quanto à discussão sobre a liquidez do título executivo.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta error in procedendo por
 violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao fundamento de
 ausência de enfrentamento de precedentes invocados, e defende a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia
 eminentemente de direito acerca da liquidez do título, requerendo o
 processamento do recurso especial.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a suficiência
 da motivação do acórdão recorrido e concluiu ser inviável o reexame
 do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para
 aferir liquidez e exigibilidade do título executivo (Súmula 7/STJ).
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
 1.022 do CPC, diante de suposta ausência de enfrentamento de
 argumentos e precedentes; e (ii) saber se a controvérsia sobre a
 liquidez e exigibilidade do título executivo é eminentemente de
 direito, a afastar o óbice da Súmula 7/STJ no recurso especial.
 III. Razões de decidir
 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, em
 consonância com os parâmetros legais aplicáveis, decidindo
 integralmente a controvérsia, o que afasta a alegada negativa de
 prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).
 6. O dever de motivação não impõe ao órgão julgador a análise
 minuciosa e individual de todos os argumentos suscitados pelas
 partes, bastando o exame fundamentado das questões juridicamente
 relevantes e suficientes para o deslinde da controvérsia.
 7. A aferição da liquidez e exigibilidade do título executivo
 demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 8. A mera divergência da parte quanto ao resultado do julgamento não
 configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar
 nulidade por deficiência de fundamentação.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fefbf563219abb0f017ab4a01d1a7af3f4be95d8ff14487e5ec1c1f590915f04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

