# Registro público: STJ — 3052518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4960476b3fa5720f4d1d0b196523038dada6078e8a1d41319172c6fd7500adad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163411
- **Número de registro na fonte:** 202503557223
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
 especial, em ação indenizatória por danos morais e estéticos. A
 embargante alega omissão e contradição quanto à análise de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e à demonstração de
 dissídio jurisprudencial, além de suposta incompatibilidade lógica
 entre o reconhecimento da insurgência recursal e a conclusão pela
 ausência de impugnação específica, postulando efeito infringente.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição, à luz do art. 1.022 do CPC, quanto
 ao enfrentamento dos fundamentos relativos à incidência dos óbices
 processuais, ao princípio da dialeticidade e à deficiência na
 demonstração do dissídio jurisprudencial.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
 atribuição de efeito infringente aos aclaratórios e se incide a
 multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de primeiros
 embargos sem caráter manifestamente protelatório.

### III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem função restrita (art. 1.022 do
 CPC), limitando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material, sendo inviável utilizá-los como via de rediscussão do
 julgado ou de superação de óbices processuais.
 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente,
 enfrentando os óbices processuais aplicados, inexistindo omissão; o
 julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
 quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir.
 6. Não há contradição lógica entre reconhecer a interposição da
 insurgência recursal e concluir pela ausência de impugnação
 específica; o princípio da dialeticidade exige refutação direta e
 concreta dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente
 alegação genérica de tratar-se de matéria de direito.
 7. A pretensão de atribuir efeito infringente aos embargos revela
 intento de rediscutir o mérito do julgado, providência incompatível
 com a via estreita dos aclaratórios.
 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros
 embargos de declaração quando ausente caráter manifestamente
 protelatório, sendo cabível mera advertência quanto à eventual
 reiteração com intuito de protelar.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ). MULTA
 DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
 especial, em ação indenizatória por danos morais e estéticos. A
 embargante alega omissão e contradição quanto à análise de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e à demonstração de
 dissídio jurisprudencial, além de suposta incompatibilidade lógica
 entre o reconhecimento da insurgência recursal e a conclusão pela
 ausência de impugnação específica, postulando efeito infringente.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição, à luz do art. 1.022 do CPC, quanto
 ao enfrentamento dos fundamentos relativos à incidência dos óbices
 processuais, ao princípio da dialeticidade e à deficiência na
 demonstração do dissídio jurisprudencial.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
 atribuição de efeito infringente aos aclaratórios e se incide a
 multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de primeiros
 embargos sem caráter manifestamente protelatório.
 III. Razões de decidir
 4. Embargos de declaração possuem função restrita (art. 1.022 do
 CPC), limitando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material, sendo inviável utilizá-los como via de rediscussão do
 julgado ou de superação de óbices processuais.
 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente,
 enfrentando os óbices processuais aplicados, inexistindo omissão; o
 julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
 quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir.
 6. Não há contradição lógica entre reconhecer a interposição da
 insurgência recursal e concluir pela ausência de impugnação
 específica; o princípio da dialeticidade exige refutação direta e
 concreta dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente
 alegação genérica de tratar-se de matéria de direito.
 7. A pretensão de atribuir efeito infringente aos embargos revela
 intento de rediscutir o mérito do julgado, providência incompatível
 com a via estreita dos aclaratórios.
 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros
 embargos de declaração quando ausente caráter manifestamente
 protelatório, sendo cabível mera advertência quanto à eventual
 reiteração com intuito de protelar.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4960476b3fa5720f4d1d0b196523038dada6078e8a1d41319172c6fd7500adad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4960476b3fa5720f4d1d0b196523038dada6078e8a1d41319172c6fd7500adad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3052518 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4960476b3fa5720f4d1d0b196523038dada6078e8a1d41319172c6fd7500adad
- **SHA-256 do comentário:** 70442764cbb111cf8ec33bc2f9c3e0cbfc66beaa0397c7ed01c8fb4b78a865a3
