# Registro público: STJ — 2791138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 278ffccfc5f86f409b97d99645b14f05ff09c5a25165f69ed4a93ac4c3994692

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163421
- **Número de registro na fonte:** 202404219474
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. EXTRACONCURSALIDADE. STAY PERIOD.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção
 de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição
 da conclusão jurídica do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistência de erro de fato: a controvérsia sobre a natureza do
 crédito é jurídica e foi decidida à luz do art. 49, § 3º, da Lei
 11.101/2005, que exclui o credor titular de propriedade fiduciária
 dos efeitos da recuperação judicial. Parecer do administrador
 judicial não vincula o órgão julgador, e eventual renúncia à
 garantia fiduciária deve ser expressa, não se presumindo do
 ajuizamento de execução.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de supressão de instância: o Tribunal, com premissas
 fáticas delineadas, procedeu ao enquadramento jurídico da
 controvérsia e aplicou legislação federal, atividade própria do
 julgamento de recurso especial e do agravo em recurso especial, sem
 substituir o Juízo da Recuperação Judicial na condução do
 procedimento coletivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de omissão sobre o stay period: o acórdão embargado
 examinou o marco temporal, reconheceu a superação do período de
 suspensão e concluiu que, diante da extraconcursalidade do crédito
 fiduciário, não subsiste fundamento para manter paralisada a
 execução individual.
- **Item 5 (texto oficial):** A prorrogação do stay period é medida excepcional, fundamentada e
 temporalmente limitada, incompatível com blindagem indeterminada ou
 com neutralização dos direitos do credor fiduciário, especialmente
 quando o objeto da garantia não é bem de capital essencial (Lei
 11.101/2005, art. 6º, § 4º, e art. 49, § 3º).
- **Item 6 (texto oficial):** A tese subsidiária relativa a bens essenciais desloca o objeto do
 julgamento, pois a garantia debatida recai sobre cessão fiduciária
 de aplicações financeiras/créditos; eventuais constrições sobre bens
 de capital devem ser analisadas nos autos próprios, não cabendo
 alargar o thema decidendum em embargos de declaração.
- **Item 7 (texto oficial):** Inexistência de ausência de enfrentamento: o acórdão embargado
 apresentou fundamentação suficiente, enfrentando o regime legal da
 propriedade fiduciária, o stay period e a jurisprudência pertinente;
 inconformismo da embargante não configura omissão (CPC, art. 489, §
 1º, IV).
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. EXTRACONCURSALIDADE. STAY PERIOD.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção
 de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição
 da conclusão jurídica do acórdão embargado.
 2. Inexistência de erro de fato: a controvérsia sobre a natureza do
 crédito é jurídica e foi decidida à luz do art. 49, § 3º, da Lei
 11.101/2005, que exclui o credor titular de propriedade fiduciária
 dos efeitos da recuperação judicial. Parecer do administrador
 judicial não vincula o órgão julgador, e eventual renúncia à
 garantia fiduciária deve ser expressa, não se presumindo do
 ajuizamento de execução.
 3. Inexistência de supressão de instância: o Tribunal, com premissas
 fáticas delineadas, procedeu ao enquadramento jurídico da
 controvérsia e aplicou legislação federal, atividade própria do
 julgamento de recurso especial e do agravo em recurso especial, sem
 substituir o Juízo da Recuperação Judicial na condução do
 procedimento coletivo.
 4. Ausência de omissão sobre o stay period: o acórdão embargado
 examinou o marco temporal, reconheceu a superação do período de
 suspensão e concluiu que, diante da extraconcursalidade do crédito
 fiduciário, não subsiste fundamento para manter paralisada a
 execução individual.
 5. A prorrogação do stay period é medida excepcional, fundamentada e
 temporalmente limitada, incompatível com blindagem indeterminada ou
 com neutralização dos direitos do credor fiduciário, especialmente
 quando o objeto da garantia não é bem de capital essencial (Lei
 11.101/2005, art. 6º, § 4º, e art. 49, § 3º).
 6. A tese subsidiária relativa a bens essenciais desloca o objeto do
 julgamento, pois a garantia debatida recai sobre cessão fiduciária
 de aplicações financeiras/créditos; eventuais constrições sobre bens
 de capital devem ser analisadas nos autos próprios, não cabendo
 alargar o thema decidendum em embargos de declaração.
 7. Inexistência de ausência de enfrentamento: o acórdão embargado
 apresentou fundamentação suficiente, enfrentando o regime legal da
 propriedade fiduciária, o stay period e a jurisprudência pertinente;
 inconformismo da embargante não configura omissão (CPC, art. 489, §
 1º, IV).
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 278ffccfc5f86f409b97d99645b14f05ff09c5a25165f69ed4a93ac4c3994692
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2791138 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 278ffccfc5f86f409b97d99645b14f05ff09c5a25165f69ed4a93ac4c3994692
- **SHA-256 do comentário:** e93a1d72f6b2058c40aef0cc5e1ce92e74513eacba73367e588c858a2b631f63
