{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139068,"origem":"stj","sha256_origem":"ba14da5013296e7b4af96cc1df1cc04f01a52fb365fd68eb4556c422d46fc54e","registro_original":{"id_fonte":"1163423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3072486","numero_registro":"202503782288","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO.\n PRETENSÃO INFRINGENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento ao agravo interno interposto no agravo em recurso\n especial, sob alegação de erro material (por suposto erro de\n premissa fática decorrente de declaração de quitação posteriormente\n retificada) e de omissão (por ausência de enfrentamento de\n documentação retificadora protocolada e de dispositivos\n constitucionais invocados).\n 2. O acórdão embargado assentou: (i) ausência de impugnação\n específica e fundamentada a todos os óbices da decisão de\n inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; (ii)\n vedação ao reexame de matéria fático-probatória para aferir\n exigibilidade de título executivo, à luz da Súmula 7/STJ; e (iii)\n inviabilidade do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude\n fática e demonstração de divergência entre julgados.\n 3. Impugnação aos embargos apresentada pela parte adversa.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de\n omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar\n embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto à\n alegada retificação da declaração de quitação e à análise de\n documentos e dispositivos constitucionais indicados, diante dos\n óbices processuais já reconhecidos.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de\n impugnação específica (Súmula 182/STJ) e a necessidade de reexame\n fático-probatório (Súmula 7/STJ) afastam os vícios apontados e\n impedem efeitos modificativos nos embargos; e (ii) saber se é\n cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de\n embargos sem caráter manifestamente protelatório.\n III. Razões de decidir\n 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,\n destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, dissipar\n obscuridade ou corrigir erro material, não sendo instrumento de\n rediscussão do julgamento nem de obtenção de efeitos modificativos;\n inexistência de vício nos fundamentos atacados, revelando nítido\n caráter infringente da insurgência.\n 7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e\n enfrentou as matérias juridicamente relevantes, inexistindo violação\n aos arts. 489 e 1.022 do CPC; não há obrigação de exame exaustivo e\n individualizado de todos os argumentos das partes.\n 8. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos óbices da\n decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência\n da Súmula 182/STJ, o que impede o acolhimento dos embargos por\n inexistência de omissão a sanar.\n 9. A pretensão de aferir a exigibilidade do título executivo demanda\n incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela\n Súmula 7/STJ, também inviabilizando a configuração de dissídio\n jurisprudencial por divergência baseada em premissas fáticas\n distintas.\n 10. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no\n caso, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não\n ostentarem caráter manifestamente protelatório; advertência quanto à\n incidência da penalidade em caso de reiteração protelatória.\n IV. Dispositivo\n 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3cad0e8bd15278ac7518fb1ecab6784f4ea71a8d99506db8177a882e91e1faa4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ba14da5013296e7b4af96cc1df1cc04f01a52fb365fd68eb4556c422d46fc54e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
