# Registro público: STJ — 3072486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba14da5013296e7b4af96cc1df1cc04f01a52fb365fd68eb4556c422d46fc54e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163423
- **Número de registro na fonte:** 202503782288
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno interposto no agravo em recurso
 especial, sob alegação de erro material (por suposto erro de
 premissa fática decorrente de declaração de quitação posteriormente
 retificada) e de omissão (por ausência de enfrentamento de
 documentação retificadora protocolada e de dispositivos
 constitucionais invocados).
 2. O acórdão embargado assentou: (i) ausência de impugnação
 específica e fundamentada a todos os óbices da decisão de
 inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; (ii)
 vedação ao reexame de matéria fático-probatória para aferir
 exigibilidade de título executivo, à luz da Súmula 7/STJ; e (iii)
 inviabilidade do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude
 fática e demonstração de divergência entre julgados.
 3. Impugnação aos embargos apresentada pela parte adversa.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar
 embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto à
 alegada retificação da declaração de quitação e à análise de
 documentos e dispositivos constitucionais indicados, diante dos
 óbices processuais já reconhecidos.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 impugnação específica (Súmula 182/STJ) e a necessidade de reexame
 fático-probatório (Súmula 7/STJ) afastam os vícios apontados e
 impedem efeitos modificativos nos embargos; e (ii) saber se é
 cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de
 embargos sem caráter manifestamente protelatório.

### III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
 destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, dissipar
 obscuridade ou corrigir erro material, não sendo instrumento de
 rediscussão do julgamento nem de obtenção de efeitos modificativos;
 inexistência de vício nos fundamentos atacados, revelando nítido
 caráter infringente da insurgência.
 7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
 enfrentou as matérias juridicamente relevantes, inexistindo violação
 aos arts. 489 e 1.022 do CPC; não há obrigação de exame exaustivo e
 individualizado de todos os argumentos das partes.
 8. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos óbices da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência
 da Súmula 182/STJ, o que impede o acolhimento dos embargos por
 inexistência de omissão a sanar.
 9. A pretensão de aferir a exigibilidade do título executivo demanda
 incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela
 Súmula 7/STJ, também inviabilizando a configuração de dissídio
 jurisprudencial por divergência baseada em premissas fáticas
 distintas.
 10. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no
 caso, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não
 ostentarem caráter manifestamente protelatório; advertência quanto à
 incidência da penalidade em caso de reiteração protelatória.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
 PRETENSÃO INFRINGENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno interposto no agravo em recurso
 especial, sob alegação de erro material (por suposto erro de
 premissa fática decorrente de declaração de quitação posteriormente
 retificada) e de omissão (por ausência de enfrentamento de
 documentação retificadora protocolada e de dispositivos
 constitucionais invocados).
 2. O acórdão embargado assentou: (i) ausência de impugnação
 específica e fundamentada a todos os óbices da decisão de
 inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; (ii)
 vedação ao reexame de matéria fático-probatória para aferir
 exigibilidade de título executivo, à luz da Súmula 7/STJ; e (iii)
 inviabilidade do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude
 fática e demonstração de divergência entre julgados.
 3. Impugnação aos embargos apresentada pela parte adversa.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar
 embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto à
 alegada retificação da declaração de quitação e à análise de
 documentos e dispositivos constitucionais indicados, diante dos
 óbices processuais já reconhecidos.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 impugnação específica (Súmula 182/STJ) e a necessidade de reexame
 fático-probatório (Súmula 7/STJ) afastam os vícios apontados e
 impedem efeitos modificativos nos embargos; e (ii) saber se é
 cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de
 embargos sem caráter manifestamente protelatório.
 III. Razões de decidir
 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
 destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, dissipar
 obscuridade ou corrigir erro material, não sendo instrumento de
 rediscussão do julgamento nem de obtenção de efeitos modificativos;
 inexistência de vício nos fundamentos atacados, revelando nítido
 caráter infringente da insurgência.
 7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
 enfrentou as matérias juridicamente relevantes, inexistindo violação
 aos arts. 489 e 1.022 do CPC; não há obrigação de exame exaustivo e
 individualizado de todos os argumentos das partes.
 8. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos óbices da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência
 da Súmula 182/STJ, o que impede o acolhimento dos embargos por
 inexistência de omissão a sanar.
 9. A pretensão de aferir a exigibilidade do título executivo demanda
 incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela
 Súmula 7/STJ, também inviabilizando a configuração de dissídio
 jurisprudencial por divergência baseada em premissas fáticas
 distintas.
 10. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no
 caso, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não
 ostentarem caráter manifestamente protelatório; advertência quanto à
 incidência da penalidade em caso de reiteração protelatória.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ba14da5013296e7b4af96cc1df1cc04f01a52fb365fd68eb4556c422d46fc54e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** ba14da5013296e7b4af96cc1df1cc04f01a52fb365fd68eb4556c422d46fc54e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3072486 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba14da5013296e7b4af96cc1df1cc04f01a52fb365fd68eb4556c422d46fc54e
- **SHA-256 do comentário:** 9f6dc715da876bc736d5e51db6dad2d5738fd651d21e0216a670c23b0aa6d158
