{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13907,"origem":"stj","sha256_origem":"16eac3020fc866c15126a5464497c426f395a9cdcd71287ad84aaa1835f99b4e","registro_original":{"id_fonte":"000827294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137290","numero_registro":"202201577477","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL\nMANEJADO\nCONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nAPRECIADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS\nORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nrevela-se inadmissível o processamento de recurso especial\ninterposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos\npara sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.\nIncidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.\n2. Esta Corte Superior entende que \"não se conhece do recurso\nespecial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo\ninterno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo\ncolegiado\" (AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020).\n3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:281"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000281"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - SÚMULA 281/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1983693>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1789566>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c7383cd52381d3a57d99692641b476bb47fb5d6b91cd94cd1fed7a32bb3bc22b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
