# Registro público: STJ — 3067450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38c75a517db749d03fa4d5b0278b2013bc8f4886e03bc197e417a03b323fb862

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163432
- **Número de registro na fonte:** 202503754144
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso
 especial da agravante,
 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts.
 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC), defende a eficácia temporal da
 vistoria prévia para readequação da cobertura antes do sinistro, a
 observância da boa-fé objetiva, a distribuição do ônus da prova, os
 usos e costumes do mercado securitário agrícola, a equivalência das
 prestações e as consequências práticas da decisão.
 3. A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional,
 aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o reexame de cláusulas
 contratuais e do acervo fático-probatório (apólice, vigência,
 cobertura e circunstâncias do endosso e da vistoria), reconheceu a
 ausência de prequestionamento das teses relativas a usos e costumes,
 equivalência das prestações e consequências práticas (Súmula
 211/STJ) e julgou prejudicado o dissídio jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa
 de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e
 (ii) se é possível o exame, em recurso especial, das teses relativas
 à cobertura securitária e aos efeitos da vistoria prévia, diante
 dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) se as teses sobre usos e
 costumes do mercado securitário agrícola, equivalência das
 prestações e consequências práticas da decisão foram efetivamente
 prequestionadas, para afastar a incidência da Súmula 211/STJ.

### III. Razões de decidir

4. Opera-se a preclusão quanto às matérias não impugnadas de forma
 específica no agravo interno, notadamente a análise prejudicada do
 dissídio jurisprudencial.
 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
 de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões essenciais ao
 deslinde da controvérsia; o inconformismo da parte não caracteriza
 omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC).
 6. Ausentes, nos aclaratórios, alegações específicas de omissão
 sobre distribuição do ônus da prova, não se preenchem os requisitos
 para reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
 7. É inviável, em recurso especial, o reexame de cláusulas
 contratuais e do acervo fático-probatório concernente à apólice, à
 vigência, à cobertura e ao endosso realizado após o sinistro, bem
 como aos efeitos da vistoria prévia, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
 8. Inexistente pronunciamento explícito ou implícito do Tribunal de
 origem sobre usos e costumes do mercado securitário agrícola,
 equivalência das prestações e consequências práticas, incide a
 Súmula 211/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão agravada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. ENDOSSO EXTEMPORÂNEO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ.
 DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso
 especial da agravante,
 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts.
 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC), defende a eficácia temporal da
 vistoria prévia para readequação da cobertura antes do sinistro, a
 observância da boa-fé objetiva, a distribuição do ônus da prova, os
 usos e costumes do mercado securitário agrícola, a equivalência das
 prestações e as consequências práticas da decisão.
 3. A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional,
 aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o reexame de cláusulas
 contratuais e do acervo fático-probatório (apólice, vigência,
 cobertura e circunstâncias do endosso e da vistoria), reconheceu a
 ausência de prequestionamento das teses relativas a usos e costumes,
 equivalência das prestações e consequências práticas (Súmula
 211/STJ) e julgou prejudicado o dissídio jurisprudencial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa
 de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e
 (ii) se é possível o exame, em recurso especial, das teses relativas
 à cobertura securitária e aos efeitos da vistoria prévia, diante
 dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) se as teses sobre usos e
 costumes do mercado securitário agrícola, equivalência das
 prestações e consequências práticas da decisão foram efetivamente
 prequestionadas, para afastar a incidência da Súmula 211/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. Opera-se a preclusão quanto às matérias não impugnadas de forma
 específica no agravo interno, notadamente a análise prejudicada do
 dissídio jurisprudencial.
 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
 de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões essenciais ao
 deslinde da controvérsia; o inconformismo da parte não caracteriza
 omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC).
 6. Ausentes, nos aclaratórios, alegações específicas de omissão
 sobre distribuição do ônus da prova, não se preenchem os requisitos
 para reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
 7. É inviável, em recurso especial, o reexame de cláusulas
 contratuais e do acervo fático-probatório concernente à apólice, à
 vigência, à cobertura e ao endosso realizado após o sinistro, bem
 como aos efeitos da vistoria prévia, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
 8. Inexistente pronunciamento explícito ou implícito do Tribunal de
 origem sobre usos e costumes do mercado securitário agrícola,
 equivalência das prestações e consequências práticas, incide a
 Súmula 211/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão agravada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 38c75a517db749d03fa4d5b0278b2013bc8f4886e03bc197e417a03b323fb862
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

