# Registro público: STJ — 3131786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89271106479e12be69d016438251440ea200a22c846705756ceaf6637f910c78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163441
- **Número de registro na fonte:** 202504915962
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos
 óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há preclusão
 consumativa quanto ao fundamento da decisão agravada que aplicou a
 Súmula 284/STF, diante da ausência de impugnação específica no
 agravo interno; (ii) saber se a verificação de notória capacidade
 econômica para fins de substituição da constituição de capital pela
 inclusão em folha de pagamento demanda reexame de fatos e provas,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o dissídio
 jurisprudencial pode ser analisado quando incidentes os mesmos
 óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do permissivo
 constitucional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Configura-se preclusão consumativa quanto ao óbice da Súmula
 284/STF, porque o Agravante não impugnou, no agravo interno, o
 fundamento da decisão monocrática relativo à suposta deficiência de
 fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), mantendo-se a
 deliberação agravada no ponto.
 4. A aferição de notória capacidade econômica para substituir a
 constituição de capital por inclusão em folha de pagamento é questão
 eminentemente fática; a pretendida reforma exige revolvimento do
 conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula
 7/STJ, inviabilizando o exame das alegadas violações aos arts. 533,
 § 2º, e 805 do CPC.
 5. Incidentes os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea "a",
 resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea
 "c", conforme orientação consolidada desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA
 CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MENOR
 ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. EXAME
 DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL OBSTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos
 óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há preclusão
 consumativa quanto ao fundamento da decisão agravada que aplicou a
 Súmula 284/STF, diante da ausência de impugnação específica no
 agravo interno; (ii) saber se a verificação de notória capacidade
 econômica para fins de substituição da constituição de capital pela
 inclusão em folha de pagamento demanda reexame de fatos e provas,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o dissídio
 jurisprudencial pode ser analisado quando incidentes os mesmos
 óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do permissivo
 constitucional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Configura-se preclusão consumativa quanto ao óbice da Súmula
 284/STF, porque o Agravante não impugnou, no agravo interno, o
 fundamento da decisão monocrática relativo à suposta deficiência de
 fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), mantendo-se a
 deliberação agravada no ponto.
 4. A aferição de notória capacidade econômica para substituir a
 constituição de capital por inclusão em folha de pagamento é questão
 eminentemente fática; a pretendida reforma exige revolvimento do
 conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula
 7/STJ, inviabilizando o exame das alegadas violações aos arts. 533,
 § 2º, e 805 do CPC.
 5. Incidentes os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea "a",
 resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea
 "c", conforme orientação consolidada desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 89271106479e12be69d016438251440ea200a22c846705756ceaf6637f910c78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3131786 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 89271106479e12be69d016438251440ea200a22c846705756ceaf6637f910c78
- **SHA-256 do comentário:** a8ed337c819667359b5c5a90f967e39190c79b67e5e0811f7be39afbca31957d
