# Registro público: STJ — 2256007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 499ab39b9ce31b1fcbe804e74ece5ad2d3a2a63ae76a24a0bea1e16db6b9d6ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382350
- **Número de registro na fonte:** 202600312872
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo
 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de
 instrumento, que deu provimento para fixar honorários por equidade
 com base no art. 85, § 8º, do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
 contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de
 habilitação de crédito em recuperação extrajudicial. O valor da
 causa foi fixado em R$ 89.188,29.
 3. A Corte de origem condenou a parte autora ao pagamento de
 honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 3.000,00.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, inexistindo Fazenda
 Pública na lide e sendo o valor da causa líquido e certo, os
 honorários advocatícios devem observar os percentuais do art. 85, §
 2º, do CPC, e se houve contrariedade ao Tema n. 1.076 do STJ pela
 adoção da fixação por equidade fora das hipóteses legais, com
 dissídio apontado em precedentes do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Na ausência de condenação e de proveito econômico direto e
 imediato, e sendo irrelevante o valor da causa como parâmetro útil
 no incidente, é cabível a fixação dos honorários por equidade, nos
 termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com a orientação do
 Tema n. 1.076 do STJ e com precedentes específicos sobre
 impugnação/habilitação de crédito.
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
 alinhado à jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento do
 recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte
 quanto à possibilidade de fixação de honorários por equidade no
 incidente de habilitação/impugnação de crédito, diante da ausência
 de condenação e de proveito econômico direto. 2. É cabível a
 aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para fixação de honorários por
 equidade quando o valor da causa não se mostra parâmetro útil e
 inexiste proveito econômico mensurável no incidente".
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei n. 11.101/2005, art. 8º; CF, art.
 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 1.815.823/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 7/11/2023; STJ, Recurso especial n. 2.135.685/SP, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, Recurso
 especial n. 2.129.494/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO
 DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC E
 INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076 DO STJ AO CASO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo
 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de
 instrumento, que deu provimento para fixar honorários por equidade
 com base no art. 85, § 8º, do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
 contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de
 habilitação de crédito em recuperação extrajudicial. O valor da
 causa foi fixado em R$ 89.188,29.
 3. A Corte de origem condenou a parte autora ao pagamento de
 honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 3.000,00.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, inexistindo Fazenda
 Pública na lide e sendo o valor da causa líquido e certo, os
 honorários advocatícios devem observar os percentuais do art. 85, §
 2º, do CPC, e se houve contrariedade ao Tema n. 1.076 do STJ pela
 adoção da fixação por equidade fora das hipóteses legais, com
 dissídio apontado em precedentes do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Na ausência de condenação e de proveito econômico direto e
 imediato, e sendo irrelevante o valor da causa como parâmetro útil
 no incidente, é cabível a fixação dos honorários por equidade, nos
 termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com a orientação do
 Tema n. 1.076 do STJ e com precedentes específicos sobre
 impugnação/habilitação de crédito.
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
 alinhado à jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento do
 recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte
 quanto à possibilidade de fixação de honorários por equidade no
 incidente de habilitação/impugnação de crédito, diante da ausência
 de condenação e de proveito econômico direto. 2. É cabível a
 aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para fixação de honorários por
 equidade quando o valor da causa não se mostra parâmetro útil e
 inexiste proveito econômico mensurável no incidente".
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei n. 11.101/2005, art. 8º; CF, art.
 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 1.815.823/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 7/11/2023; STJ, Recurso especial n. 2.135.685/SP, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, Recurso
 especial n. 2.129.494/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.256.007 do STJ: recurso especial não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2256007/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.256.007 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.256.007 e mede,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, julgado, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a774b84465a53b251049e3843bcd6b3b6fe972c72708efaad4e567cb5ded732b
- **SHA-256 do registro documental:** 499ab39b9ce31b1fcbe804e74ece5ad2d3a2a63ae76a24a0bea1e16db6b9d6ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2256007%2F)

