{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139084,"origem":"stj","sha256_origem":"65e7feb2af9af89f1a56dfb6212a053bed5fbd3e7b48c24e129b4579835e7612","registro_original":{"id_fonte":"1382378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2255093","numero_registro":"202600199915","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES EM\n AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE JURÍDICO PARA A ASSISTÊNCIA SIMPLES.\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de São Paulo que desproveu agravo interno e manteve\n decisão monocrática que negara seguimento a agravo de instrumento\n quanto ao indeferimento da assistência simples.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública que busca\n ressarcimento à massa falida, em que se indeferiu o ingresso do\n credor habilitado como assistente simples e não se apreciaram\n pedidos de constrição patrimonial.\n 3. A Corte de origem negou seguimento ao agravo de instrumento por\n ausência de interesse jurídico do requerente para assistência\n simples, aplicando precedentes do STJ e afastando ofensa ao\n princípio da colegialidade.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão monocrática,\n reputou suprida a intervenção ministerial em grau recursal e\n reafirmou a inexistência de interesse jurídico do credor habilitado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse\n jurídico do credor habilitado para intervir como assistente simples,\n nos termos do art. 119 do CPC; (ii) saber se é obrigatória a\n intervenção do Ministério Público em grau recursal, à luz do art.\n 176 do CPC; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 932,\n VII, do CPC por ausência de remessa à Procuradoria de Justiça; e\n (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao\n reconhecimento do interesse jurídico do credor habilitado para a\n assistência.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha\n à orientação de que a assistência simples exige interesse jurídico,\n não bastando o econômico.\n 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ ao impedir o reexame do conjunto\n fático-probatório para verificar interesse jurídico.\n 8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ às alegadas\n violações aos arts. 176 e 932, VII, do CPC não debatidas no acórdão\n recorrido e nos embargos.\n 9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a\n tese encontra óbice sumular no exame pela alínea a.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer\n que a assistência simples exige interesse jurídico, não bastando o\n econômico, nos termos do art. 119 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do\n STJ quando a verificação do interesse jurídico demanda reexame do\n conjunto fático-probatório. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e\n 211 do STJ quando os arts. 176 e 932, VII, do CPC não foram\n debatidos no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 4.\n Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese\n encontra óbice sumular no exame pela alínea a do art. 105, III, da\n CF\".\n Dispositivos relevantes citados:\n CPC, arts. 119, 120, parágrafo único, 176, 932, VII, e 1.022; CF,\n art. 105, III; RITJSP, art. 168, § 3º.\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ,\n AgInt na PET no REsp n. 2.102.906/BA, relator Ministro Sérgio\n Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.877.385/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\n Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF,\n relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro Raul\n Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n 770.845/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\n julgado em 21/3/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.\n 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\n julgado em 27/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f3a90ea085ad7a5875597fa59d6e8b8bbf26d2b3728e0ea1311431b37be02e38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"65e7feb2af9af89f1a56dfb6212a053bed5fbd3e7b48c24e129b4579835e7612","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
