# Registro público: STJ — 2255093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65e7feb2af9af89f1a56dfb6212a053bed5fbd3e7b48c24e129b4579835e7612

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382378
- **Número de registro na fonte:** 202600199915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que desproveu agravo interno e manteve
 decisão monocrática que negara seguimento a agravo de instrumento
 quanto ao indeferimento da assistência simples.
 2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública que busca
 ressarcimento à massa falida, em que se indeferiu o ingresso do
 credor habilitado como assistente simples e não se apreciaram
 pedidos de constrição patrimonial.
 3. A Corte de origem negou seguimento ao agravo de instrumento por
 ausência de interesse jurídico do requerente para assistência
 simples, aplicando precedentes do STJ e afastando ofensa ao
 princípio da colegialidade.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão monocrática,
 reputou suprida a intervenção ministerial em grau recursal e
 reafirmou a inexistência de interesse jurídico do credor habilitado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse
 jurídico do credor habilitado para intervir como assistente simples,
 nos termos do art. 119 do CPC; (ii) saber se é obrigatória a
 intervenção do Ministério Público em grau recursal, à luz do art.
 176 do CPC; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 932,
 VII, do CPC por ausência de remessa à Procuradoria de Justiça; e
 (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
 reconhecimento do interesse jurídico do credor habilitado para a
 assistência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha
 à orientação de que a assistência simples exige interesse jurídico,
 não bastando o econômico.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ ao impedir o reexame do conjunto
 fático-probatório para verificar interesse jurídico.
 8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ às alegadas
 violações aos arts. 176 e 932, VII, do CPC não debatidas no acórdão
 recorrido e nos embargos.
 9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a
 tese encontra óbice sumular no exame pela alínea a.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer
 que a assistência simples exige interesse jurídico, não bastando o
 econômico, nos termos do art. 119 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ quando a verificação do interesse jurídico demanda reexame do
 conjunto fático-probatório. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e
 211 do STJ quando os arts. 176 e 932, VII, do CPC não foram
 debatidos no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 4.
 Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
 encontra óbice sumular no exame pela alínea a do art. 105, III, da
 CF".
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 119, 120, parágrafo único, 176, 932, VII, e 1.022; CF,
 art. 105, III; RITJSP, art. 168, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ,
 AgInt na PET no REsp n. 2.102.906/BA, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.877.385/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 770.845/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
 julgado em 21/3/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
 julgado em 27/6/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES EM
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE JURÍDICO PARA A ASSISTÊNCIA SIMPLES.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que desproveu agravo interno e manteve
 decisão monocrática que negara seguimento a agravo de instrumento
 quanto ao indeferimento da assistência simples.
 2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública que busca
 ressarcimento à massa falida, em que se indeferiu o ingresso do
 credor habilitado como assistente simples e não se apreciaram
 pedidos de constrição patrimonial.
 3. A Corte de origem negou seguimento ao agravo de instrumento por
 ausência de interesse jurídico do requerente para assistência
 simples, aplicando precedentes do STJ e afastando ofensa ao
 princípio da colegialidade.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão monocrática,
 reputou suprida a intervenção ministerial em grau recursal e
 reafirmou a inexistência de interesse jurídico do credor habilitado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse
 jurídico do credor habilitado para intervir como assistente simples,
 nos termos do art. 119 do CPC; (ii) saber se é obrigatória a
 intervenção do Ministério Público em grau recursal, à luz do art.
 176 do CPC; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 932,
 VII, do CPC por ausência de remessa à Procuradoria de Justiça; e
 (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
 reconhecimento do interesse jurídico do credor habilitado para a
 assistência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha
 à orientação de que a assistência simples exige interesse jurídico,
 não bastando o econômico.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ ao impedir o reexame do conjunto
 fático-probatório para verificar interesse jurídico.
 8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ às alegadas
 violações aos arts. 176 e 932, VII, do CPC não debatidas no acórdão
 recorrido e nos embargos.
 9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a
 tese encontra óbice sumular no exame pela alínea a.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer
 que a assistência simples exige interesse jurídico, não bastando o
 econômico, nos termos do art. 119 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ quando a verificação do interesse jurídico demanda reexame do
 conjunto fático-probatório. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e
 211 do STJ quando os arts. 176 e 932, VII, do CPC não foram
 debatidos no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 4.
 Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
 encontra óbice sumular no exame pela alínea a do art. 105, III, da
 CF".
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 119, 120, parágrafo único, 176, 932, VII, e 1.022; CF,
 art. 105, III; RITJSP, art. 168, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ,
 AgInt na PET no REsp n. 2.102.906/BA, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.877.385/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 770.845/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
 julgado em 21/3/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
 julgado em 27/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.255.093 do STJ: recurso especial não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2255093/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática que negara seguimento a agravo de instrumento quanto ao indeferimento da assistência simples. 2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública que busca ressarcimento à massa falida, em que se indeferiu o ingresso do credor habilitado como assistente simples e não se apreciaram pedidos de constrição patrimonial. 3. A Corte de origem negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de interesse jurídico do requerente para assistência simples, aplicando precedentes do STJ e afastando ofensa ao princípio da colegialidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão monocrática, reputou suprida a intervenção ministerial em grau recursal e reafirmou a inexistência de interesse jurídico do credor habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse jurídico do credor habilitado para intervir como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC; (ii) saber se é obrigatória a intervenção do Ministério Público em grau recursal, à luz do art. 176 do CPC; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 932, VII, do CPC por ausência de remessa à Procuradoria de Justiça; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do interesse jurídico do credor habilitado para a assistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação de que a assistência simples exige interesse jurídico, não bastando o econômico. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ ao impedir o reexame do conjunto fático-probatório para verificar interesse jurídico. 8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ às alegadas violações aos arts. 176 e 932, VII, do CPC não debatidas no acórdão recorrido e nos embargos. 9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a tese encontra óbice sumular no exame pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a assistência simples exige interesse jurídico, não bastando o econômico, nos termos do art. 119 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação do interesse jurídico demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando os arts. 176 e 932, VII, do CPC não foram debatidos no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 4. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese encontra óbice sumular no exame pela alínea a do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 120, parágrafo único, 176, 932, VII, e 1.022; CF, art. 105, III; RITJSP, art. 168, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt na PET no REsp n. 2.102.906/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.877.385/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 770.845/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382378, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.255.093, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 47f818760fbeb5aedb15c5622de17f0598f1ce60ab9294b13b57a50e674dcdaa
- **SHA-256 do registro documental:** 65e7feb2af9af89f1a56dfb6212a053bed5fbd3e7b48c24e129b4579835e7612
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2255093%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255093 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65e7feb2af9af89f1a56dfb6212a053bed5fbd3e7b48c24e129b4579835e7612
- **SHA-256 do comentário:** 90de9480fe2ff06e7da758dbc93608dfa84f69d94ed3e55179c3ccb0c722c23c
