# Registro público: STJ — 2078996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 576ee5ebcf6782366b6b017f33504b5560aaa203a67b0c90e3fc0d1a8adcfe2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382427
- **Número de registro na fonte:** 202301868837
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos
 autos de arrolamento sumário.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
 indeferimento da gratuidade da justiça em arrolamento sumário. A
 Corte de origem reformou em parte a decisão, concedendo o
 diferimento das custas e condicionando a homologação da partilha à
 prova do pagamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 1.022, III, do CPC por omissão quanto ao alegado erro material
 no valor da causa; (ii) saber se o art. 292, IV, do CPC impõe que o
 valor da causa, em inventário, reflita apenas a fração partilhável;
 (iii) saber se, à luz dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, estão
 preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; e
 (iv) saber se há incompatibilidade do art. 4º, § 7º, da Lei
 Estadual n. 11.608/2003 com os arts. 1º, 3º e 8º do CPC, pela alínea
 b do art. 105, III, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, pois o Tribunal
 de origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, e o
 erro material é apenas o evidente e imediato, não abrangendo
 critérios de julgamento.
 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF para obstar o
 exame, em recurso especial, de acórdão fundado em lei estadual.
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da
 hipossuficiência e da capacidade econômica do espólio.
 7. Consoante entendimento do STJ, não cabe, em recurso especial
 fundado na alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, a
 análise de eventual incompatibilidade entre lei estadual e lei
 federal, matéria própria de recurso extraordinário, nos termos do
 art. 102, III, d, da Constituição Federal..

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma
 clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a
 controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco
 evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais
 divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso
 especial, de acórdão fundado em lei estadual. 3. A revisão de
 matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
 Súmula n. 7 do STJ. 4. A alínea b do art. 105, III, da CF não
 autoriza o STJ a apreciar confronto entre lei estadual e lei
 federal, matéria de recurso extraordinário pelo art. 102, III, d, da
 CF."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 § 3º, 292 e
 1.022; CF, arts. 102 III d e 105 III b; Lei n. 11.608/2003, art. 4º
 § 7º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280; STJ, Súmula n.
 7; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,
 Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.172/MG,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.552/MT, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.996.155/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.822.596/GO, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt
 nos EDcl no AREsp n. 2.557.679/SP, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 1.648.382/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 19/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgRg no
 AREsp n. 559.395/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 18/6/2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM
 ARROLAMENTO SUMÁRIO E VALOR DA CAUSA. EXAME DE LEI LOCAL E REVISÃO
 DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos
 autos de arrolamento sumário.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
 indeferimento da gratuidade da justiça em arrolamento sumário. A
 Corte de origem reformou em parte a decisão, concedendo o
 diferimento das custas e condicionando a homologação da partilha à
 prova do pagamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 1.022, III, do CPC por omissão quanto ao alegado erro material
 no valor da causa; (ii) saber se o art. 292, IV, do CPC impõe que o
 valor da causa, em inventário, reflita apenas a fração partilhável;
 (iii) saber se, à luz dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, estão
 preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; e
 (iv) saber se há incompatibilidade do art. 4º, § 7º, da Lei
 Estadual n. 11.608/2003 com os arts. 1º, 3º e 8º do CPC, pela alínea
 b do art. 105, III, da Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, pois o Tribunal
 de origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, e o
 erro material é apenas o evidente e imediato, não abrangendo
 critérios de julgamento.
 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF para obstar o
 exame, em recurso especial, de acórdão fundado em lei estadual.
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da
 hipossuficiência e da capacidade econômica do espólio.
 7. Consoante entendimento do STJ, não cabe, em recurso especial
 fundado na alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, a
 análise de eventual incompatibilidade entre lei estadual e lei
 federal, matéria própria de recurso extraordinário, nos termos do
 art. 102, III, d, da Constituição Federal..
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma
 clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a
 controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco
 evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais
 divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso
 especial, de acórdão fundado em lei estadual. 3. A revisão de
 matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
 Súmula n. 7 do STJ. 4. A alínea b do art. 105, III, da CF não
 autoriza o STJ a apreciar confronto entre lei estadual e lei
 federal, matéria de recurso extraordinário pelo art. 102, III, d, da
 CF."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 § 3º, 292 e
 1.022; CF, arts. 102 III d e 105 III b; Lei n. 11.608/2003, art. 4º
 § 7º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280; STJ, Súmula n.
 7; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,
 Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.172/MG,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.552/MT, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.996.155/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.822.596/GO, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt
 nos EDcl no AREsp n. 2.557.679/SP, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 1.648.382/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 19/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgRg no
 AREsp n. 559.395/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 18/6/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2054893>>-SP
 (LEGISLAÇÃO LOCAL E LEI FEDERAL - CONFRONTO - EXAME - COMPETÊNCIA)
    STJ - <<AgInt no REsp 1648382>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1984117>>-RJ, <<AgRg no AREsp 559395>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00292 INC:00004 ART:01022 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2004-12-08%3B45)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art292)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2260396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139085/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 34952](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59141/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 865251](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48710/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.078.996 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2078996/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 292 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.078.996 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** f0c83377b410e29bd920fabad51c4ac0cadd15b4af0f11d70078d3fc31b65446
- **SHA-256 do registro documental:** 576ee5ebcf6782366b6b017f33504b5560aaa203a67b0c90e3fc0d1a8adcfe2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2078996%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 576ee5ebcf6782366b6b017f33504b5560aaa203a67b0c90e3fc0d1a8adcfe2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 292 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-292/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 0e8e5393a47ca9c152d83805a2d7e029cadf80fd8a41cd5cd45f11568b204df2
- **SHA-256 do registro documental:** 576ee5ebcf6782366b6b017f33504b5560aaa203a67b0c90e3fc0d1a8adcfe2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-292%2F)

### [REsp 1.823.954 do STJ: embargos à arrematação e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1823954/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1823954%2F)

### [REsp 1.842.356 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1842356/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1842356%2F)

### [REsp 1.941.131 do STJ: interdito proibitório e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1941131/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1941131%2F)

### [REsp 2.016.021 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2016021/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2016021%2F)

### [REsp 2.042.244 do STJ: fixação do valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042244/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042244%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2078996 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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