{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139089,"origem":"stj","sha256_origem":"300dd846befdb36f9a62acea41b2349ae3611fedf8685156eb592e72c4fb7fad","registro_original":{"id_fonte":"1382428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001188","numero_registro":"202201179086","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS\n BANCÁRIOS. DOCUMENTO COMUM E INTERESSE COMUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\n da Bahia, em apelação, que manteve a não exibição de planilhas\n contábeis, evolução do saldo devedor e custos de captação\n operacional; decisão de admissibilidade do recurso especial com\n incidência do art. 1.034, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 292\n do STF, por analogia.\n 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de exibição de\n documentos, em que se pleiteou a exibição de contratos bancários,\n planilhas de evolução do saldo devedor, respaldos contábeis e custos\n de captação operacional.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte\n o pedido para determinar a apresentação dos instrumentos contratuais\n e fixou honorários em R$ 1.000,00.\n 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a não\n exibição das planilhas e custos por não se tratarem de documentos\n comuns e por inserirem pretensão própria de prestação de contas;\n embargos de declaração rejeitados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão\n recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC;\n e (ii) saber se as planilhas de evolução do saldo devedor e de\n custos de captação operacional se qualificam como documentos comuns\n ou de interesse comum, impondo-se a sua exibição com base no art.\n 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015).\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, e\n 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e\n suficiente os pontos relevantes, concluindo pela natureza unilateral\n dos documentos e pela via adequada da prestação de contas,\n inexistindo omissão ou ausência de fundamentação.\n 7. Ocorreu a ofensa ao art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II\n e II, do CPC/2015), porquanto o conceito de documento comum abrange\n aquele de interesse comum das partes, justificando a exibição das\n planilhas de evolução do saldo devedor e dos custos de captação\n quando guardem relação direta com a relação jurídica material e a\n verificação de eventual abusividade.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial provido em parte.\n Tese de julgamento: \"1. Não se caracteriza negativa de prestação\n jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao\n deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao\n pretendido pela parte. 2. Ocorre ofensa ao art. 358, II e III, do\n CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015) quando se nega a exibição\n de documentos de interesse comum das partes, impondo-se a\n apresentação de planilhas de evolução do saldo devedor e de custos\n de captação relacionadas à relação contratual.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II,\n e 1.022, II; CPC/1973, arts. 358, II e III, e 844, II.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no\n AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.662.355/RJ, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n 11/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 881.603/SP, relator Ministro\n Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/2/2019; STJ,\n REsp n. 1.304.736/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda\n Seção, julgados em 24/2/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art358","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art399","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00399 INC:00002 ART:00489 PAR:00001 INC:00002\n         ART:01022 INC:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n         ART:00358 INC:00002 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - ANÁLISE FUNDAMENTADA - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2037830>>-RJ\n (DOCUMENTO COMUM - CONCEITUAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 1662355>>-RJ, <<AgInt no AREsp 881603>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"840624b321cd7da1c9fac4279bd7a0def4a6b20b36ccec091b8cc7d876150828","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
