# Registro público: STJ — 2001188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139089/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 300dd846befdb36f9a62acea41b2349ae3611fedf8685156eb592e72c4fb7fad

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 da Bahia, em apelação, que manteve a não exibição de planilhas
 contábeis, evolução do saldo devedor e custos de captação
 operacional; decisão de admissibilidade do recurso especial com
 incidência do art. 1.034, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 292
 do STF, por analogia.
 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de exibição de
 documentos, em que se pleiteou a exibição de contratos bancários,
 planilhas de evolução do saldo devedor, respaldos contábeis e custos
 de captação operacional.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte
 o pedido para determinar a apresentação dos instrumentos contratuais
 e fixou honorários em R$ 1.000,00.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a não
 exibição das planilhas e custos por não se tratarem de documentos
 comuns e por inserirem pretensão própria de prestação de contas;
 embargos de declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão
 recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC;
 e (ii) saber se as planilhas de evolução do saldo devedor e de
 custos de captação operacional se qualificam como documentos comuns
 ou de interesse comum, impondo-se a sua exibição com base no art.
 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, e
 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e
 suficiente os pontos relevantes, concluindo pela natureza unilateral
 dos documentos e pela via adequada da prestação de contas,
 inexistindo omissão ou ausência de fundamentação.
 7. Ocorreu a ofensa ao art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II
 e II, do CPC/2015), porquanto o conceito de documento comum abrange
 aquele de interesse comum das partes, justificando a exibição das
 planilhas de evolução do saldo devedor e dos custos de captação
 quando guardem relação direta com a relação jurídica material e a
 verificação de eventual abusividade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
 pretendido pela parte. 2. Ocorre ofensa ao art. 358, II e III, do
 CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015) quando se nega a exibição
 de documentos de interesse comum das partes, impondo-se a
 apresentação de planilhas de evolução do saldo devedor e de custos
 de captação relacionadas à relação contratual."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II,
 e 1.022, II; CPC/1973, arts. 358, II e III, e 844, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.662.355/RJ, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 11/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 881.603/SP, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/2/2019; STJ,
 REsp n. 1.304.736/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
 Seção, julgados em 24/2/2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
 BANCÁRIOS. DOCUMENTO COMUM E INTERESSE COMUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 da Bahia, em apelação, que manteve a não exibição de planilhas
 contábeis, evolução do saldo devedor e custos de captação
 operacional; decisão de admissibilidade do recurso especial com
 incidência do art. 1.034, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 292
 do STF, por analogia.
 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de exibição de
 documentos, em que se pleiteou a exibição de contratos bancários,
 planilhas de evolução do saldo devedor, respaldos contábeis e custos
 de captação operacional.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte
 o pedido para determinar a apresentação dos instrumentos contratuais
 e fixou honorários em R$ 1.000,00.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a não
 exibição das planilhas e custos por não se tratarem de documentos
 comuns e por inserirem pretensão própria de prestação de contas;
 embargos de declaração rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão
 recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC;
 e (ii) saber se as planilhas de evolução do saldo devedor e de
 custos de captação operacional se qualificam como documentos comuns
 ou de interesse comum, impondo-se a sua exibição com base no art.
 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, e
 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e
 suficiente os pontos relevantes, concluindo pela natureza unilateral
 dos documentos e pela via adequada da prestação de contas,
 inexistindo omissão ou ausência de fundamentação.
 7. Ocorreu a ofensa ao art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II
 e II, do CPC/2015), porquanto o conceito de documento comum abrange
 aquele de interesse comum das partes, justificando a exibição das
 planilhas de evolução do saldo devedor e dos custos de captação
 quando guardem relação direta com a relação jurídica material e a
 verificação de eventual abusividade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
 pretendido pela parte. 2. Ocorre ofensa ao art. 358, II e III, do
 CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015) quando se nega a exibição
 de documentos de interesse comum das partes, impondo-se a
 apresentação de planilhas de evolução do saldo devedor e de custos
 de captação relacionadas à relação contratual."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II,
 e 1.022, II; CPC/1973, arts. 358, II e III, e 844, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.662.355/RJ, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 11/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 881.603/SP, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/2/2019; STJ,
 REsp n. 1.304.736/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
 Seção, julgados em 24/2/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art358, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art399, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - ANÁLISE FUNDAMENTADA - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2037830>>-RJ
 (DOCUMENTO COMUM - CONCEITUAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1662355>>-RJ, <<AgInt no AREsp 881603>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00399 INC:00002 ART:00489 PAR:00001 INC:00002
         ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
         ART:00358 INC:00002 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art358](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art358)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art399](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art399)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
