{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13909,"origem":"stj","sha256_origem":"9623995e482e86ac0d3db62c7983ccb71a9b718528964849768149c26fafdce3","registro_original":{"id_fonte":"000827296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970807","numero_registro":"202103447528","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM\nPEDIDO INDENIZATÓRIO. PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO. VIOLAÇÃO AO ART.\n6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. NEGATIVA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA\nREALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE DA\nCLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.\nACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a\nmatéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito\nBrasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional,\nrazão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial.\n2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento\nfirmado nesta Corte Superior ?no sentido de que embora não se\naplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados\nantes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual\nabusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do\nConsumidor? (AgInt no REsp n. 1.954.974/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO E COISA\nJULGADA - MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1932867>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"be240529308436cfc3c285c39ac0aebdfce13f991607dd18773134a38cd634e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
