{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139090,"origem":"stj","sha256_origem":"b9d66a08c3ff2c6d8569bbba96f030f27c9b180ced4da7f853c7add1ce60853f","registro_original":{"id_fonte":"1382433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133162","numero_registro":"202401073420","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS\n NA FASE RECURSAL APÓS TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.  RECURSO\n ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação\n cível, manteve sentença de extinção do processo por abandono da\n causa e deixou de fixar honorários sucumbenciais, sob o fundamento\n de inexistência de condenação na origem.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em\n alienação fiduciária de veículo; a parte autora pleiteou liminar de\n busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da propriedade do\n bem.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem\n resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no art.\n 485, III, do Código de Processo Civil.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a\n validade da intimação eletrônica e afastou a majoração de honorários\n recursais por ausência de fixação prévia na origem.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, rejeitados os\n embargos de declaração, houve negativa de prestação jurisdicional em\n violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii)\n saber se, havendo triangularização da relação processual em sede de\n apelação com apresentação de contrarrazões, é cabível a fixação de\n honorários sucumbenciais com base no art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do\n Código de Processo Civil.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não se verifica a alegada violação, pois o órgão julgador\n enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao\n deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição,\n obscuridade ou erro material, afastando a ofensa ao art. 1.022, II,\n do Código de Processo Civil.\n 7. Ocorre a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo\n Civil para fixação de honorários sucumbenciais quando, apesar da\n extinção sem mérito por inércia da autora, há citação para\n contrarrazões em apelação e efetiva atuação do patrono da parte ré,\n incidindo os princípios da causalidade e da sucumbência recursal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões\n controvertidas, afastando a incidência do art. 1.022, II, do Código\n de Processo Civil. 2. Incide o art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do Código de\n Processo Civil para fixação de honorários sucumbenciais na fase\n recursal quando houver triangularização processual em apelação e\n apresentação de contrarrazões pelo réu\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, 485,\n §§ 1º e 2º, III, e 1.022, II.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.120.563/DF, relator\n Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt\n no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.801.586/DF, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n 11/6/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.664.667/RS, relator Ministro\n Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt\n no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira\n Turma, julgado em 27/9/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES)\n    STJ - <<REsp 1801586>>-DF, <<REsp 2120563>>-DF,\n          <<AgInt no REsp 1664667>>-RS,\n          <<AgInt no REsp 1874804>>-CE\n (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2389836>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"757528869a665578346a2768901e9e2132f7d4184ed9bddccb39e92354c5d6a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b9d66a08c3ff2c6d8569bbba96f030f27c9b180ced4da7f853c7add1ce60853f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
