# Registro público: STJ — 2133162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9d66a08c3ff2c6d8569bbba96f030f27c9b180ced4da7f853c7add1ce60853f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382433
- **Número de registro na fonte:** 202401073420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
 cível, manteve sentença de extinção do processo por abandono da
 causa e deixou de fixar honorários sucumbenciais, sob o fundamento
 de inexistência de condenação na origem.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em
 alienação fiduciária de veículo; a parte autora pleiteou liminar de
 busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da propriedade do
 bem.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
 resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no art.
 485, III, do Código de Processo Civil.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
 validade da intimação eletrônica e afastou a majoração de honorários
 recursais por ausência de fixação prévia na origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, rejeitados os
 embargos de declaração, houve negativa de prestação jurisdicional em
 violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii)
 saber se, havendo triangularização da relação processual em sede de
 apelação com apresentação de contrarrazões, é cabível a fixação de
 honorários sucumbenciais com base no art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do
 Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação, pois o órgão julgador
 enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, afastando a ofensa ao art. 1.022, II,
 do Código de Processo Civil.
 7. Ocorre a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo
 Civil para fixação de honorários sucumbenciais quando, apesar da
 extinção sem mérito por inércia da autora, há citação para
 contrarrazões em apelação e efetiva atuação do patrono da parte ré,
 incidindo os princípios da causalidade e da sucumbência recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões
 controvertidas, afastando a incidência do art. 1.022, II, do Código
 de Processo Civil. 2. Incide o art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do Código de
 Processo Civil para fixação de honorários sucumbenciais na fase
 recursal quando houver triangularização processual em apelação e
 apresentação de contrarrazões pelo réu".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, 485,
 §§ 1º e 2º, III, e 1.022, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.120.563/DF, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.801.586/DF, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 11/6/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.664.667/RS, relator Ministro
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira
 Turma, julgado em 27/9/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
 NA FASE RECURSAL APÓS TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.  RECURSO
 ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
 cível, manteve sentença de extinção do processo por abandono da
 causa e deixou de fixar honorários sucumbenciais, sob o fundamento
 de inexistência de condenação na origem.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em
 alienação fiduciária de veículo; a parte autora pleiteou liminar de
 busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da propriedade do
 bem.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
 resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no art.
 485, III, do Código de Processo Civil.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
 validade da intimação eletrônica e afastou a majoração de honorários
 recursais por ausência de fixação prévia na origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, rejeitados os
 embargos de declaração, houve negativa de prestação jurisdicional em
 violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii)
 saber se, havendo triangularização da relação processual em sede de
 apelação com apresentação de contrarrazões, é cabível a fixação de
 honorários sucumbenciais com base no art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do
 Código de Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada violação, pois o órgão julgador
 enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, afastando a ofensa ao art. 1.022, II,
 do Código de Processo Civil.
 7. Ocorre a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo
 Civil para fixação de honorários sucumbenciais quando, apesar da
 extinção sem mérito por inércia da autora, há citação para
 contrarrazões em apelação e efetiva atuação do patrono da parte ré,
 incidindo os princípios da causalidade e da sucumbência recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões
 controvertidas, afastando a incidência do art. 1.022, II, do Código
 de Processo Civil. 2. Incide o art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do Código de
 Processo Civil para fixação de honorários sucumbenciais na fase
 recursal quando houver triangularização processual em apelação e
 apresentação de contrarrazões pelo réu".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, 485,
 §§ 1º e 2º, III, e 1.022, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.120.563/DF, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.801.586/DF, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 11/6/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.664.667/RS, relator Ministro
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira
 Turma, julgado em 27/9/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES)
    STJ - <<REsp 1801586>>-DF, <<REsp 2120563>>-DF,
          <<AgInt no REsp 1664667>>-RS,
          <<AgInt no REsp 1874804>>-CE
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2389836>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00002 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2027283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158249/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.133.162 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2133162/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de extinção do processo por abandono da causa e deixou de fixar honorários sucumbenciais, sob o fundamento de inexistência de condenação na origem. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de veículo; a parte autora pleiteou liminar de busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da propriedade do bem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da intimação eletrônica e afastou a majoração de honorários recursais por ausência de fixação prévia na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, rejeitados os embargos de declaração, houve negativa de prestação jurisdicional em violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, havendo triangularização da relação processual em sede de apelação com apresentação de contrarrazões, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação, pois o órgão julgador enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 7. Ocorre a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil para fixação de honorários sucumbenciais quando, apesar da extinção sem mérito por inércia da autora, há citação para contrarrazões em apelação e efetiva atuação do patrono da parte ré, incidindo os princípios da causalidade e da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões controvertidas, afastando a incidência do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incide o art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do Código de Processo Civil para fixação de honorários sucumbenciais na fase recursal quando houver triangularização processual em apelação e apresentação de contrarrazões pelo réu". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, 485, §§ 1º e 2º, III, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.120.563/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.664.667/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382433, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.133.162, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** b95782e43875d09ff3c953f060286e32bcc5b62476d1fa3fd7b2b9a621ad98b2
- **SHA-256 do registro documental:** b9d66a08c3ff2c6d8569bbba96f030f27c9b180ced4da7f853c7add1ce60853f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2133162%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2133162 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b9d66a08c3ff2c6d8569bbba96f030f27c9b180ced4da7f853c7add1ce60853f
- **SHA-256 do comentário:** c6262b23b29ba59b7d948c4b137a67805588aa4042a02ab1a4a9f05442cf6f28
