# Registro público: STJ — 2244939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f595a19fa0453db4429d500c4ea07ed3feae4506330bf3d76727d5d35e712906

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em apelação
 cível que manteve a condenação ao fornecimento de terapias
 multidisciplinares, incluindo hidroterapia, afastou psicopedagogia,
 confirmou danos morais e majorou honorários.
 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada
 com tutela de urgência e indenização por danos morais, com pedido de
 terapias pelo método ABA, incluindo hidroterapia, na rede
 credenciada próxima e condenação por danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos, condenando ao fornecimento integral das terapias do método
 ABA na rede credenciada próxima, exceto psicopedagogia, fixou danos
 morais e aplicou multa por descumprimento.
 4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, manteve a
 cobertura das terapias, inclusive hidroterapia, afastou
 psicopedagogia, confirmou danos morais e majorou honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos
 arts. 757 e 760 do CC por impor cobertura de procedimento não
 previsto na apólice; (ii) saber se ocorreu violação do art. 10,
 caput, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998 ao determinar a cobertura de
 hidroterapia; (iii) saber se ocorreu violação do art. 537, caput e
 § 1º, I e II, do CPC pela fixação e manutenção de astreintes em
 patamar excessivo; (iv) saber se ocorreu violação do art. 884 do CC
 por enriquecimento sem causa decorrente das astreintes; e (v) saber
 se há dissídio jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS e
 à limitação das astreintes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as alegações
 relativas aos arts. 757, 760 e 884 do CC e 537 do CPC  não foram
 objeto de análise no acórdão recorrido, nem houve oposição de
 embargos de declaração para provocar o pronunciamento.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura da
 hidroterapia como técnica empregada em sessões de fisioterapia
 previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem diretrizes de
 utilização.
 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a
 incidência dos óbices processuais aplicados à alínea a impede
 análise pela alínea c sobre as mesmas questões.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as
 alegadas violações dos arts. 757, 760 e 884 do CC e 537 do CPC não
 são objeto de análise no acórdão recorrido e não há embargos de
 declaração para prequestionar a matéria. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência
 dominante desta Corte sobre a cobertura obrigatória de hidroterapia
 como técnica de fisioterapia prevista no rol da ANS. 3. Do dissídio
 jurisprudencial não se pode conhecer quando há imposição de óbices
 processuais aplicados à alínea a, que impedem o conhecimento pela
 alínea c sobre as mesmas questões".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
 757, 760 e 884; CPC, art. 537, caput, § 1º, I e II; Lei n.
 9.656/1998, art. 10, caput, §§ 4º e 13; CDC, art. 39, IV; ECA, art.
 1º; Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 5º, parágrafo único;
 CC, art. 421, caput; CF, art. 1º, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
 282; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 29/3/2021.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
 HIDROTERAPIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em apelação
 cível que manteve a condenação ao fornecimento de terapias
 multidisciplinares, incluindo hidroterapia, afastou psicopedagogia,
 confirmou danos morais e majorou honorários.
 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada
 com tutela de urgência e indenização por danos morais, com pedido de
 terapias pelo método ABA, incluindo hidroterapia, na rede
 credenciada próxima e condenação por danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos, condenando ao fornecimento integral das terapias do método
 ABA na rede credenciada próxima, exceto psicopedagogia, fixou danos
 morais e aplicou multa por descumprimento.
 4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, manteve a
 cobertura das terapias, inclusive hidroterapia, afastou
 psicopedagogia, confirmou danos morais e majorou honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos
 arts. 757 e 760 do CC por impor cobertura de procedimento não
 previsto na apólice; (ii) saber se ocorreu violação do art. 10,
 caput, §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998 ao determinar a cobertura de
 hidroterapia; (iii) saber se ocorreu violação do art. 537, caput e
 § 1º, I e II, do CPC pela fixação e manutenção de astreintes em
 patamar excessivo; (iv) saber se ocorreu violação do art. 884 do CC
 por enriquecimento sem causa decorrente das astreintes; e (v) saber
 se há dissídio jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS e
 à limitação das astreintes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as alegações
 relativas aos arts. 757, 760 e 884 do CC e 537 do CPC  não foram
 objeto de análise no acórdão recorrido, nem houve oposição de
 embargos de declaração para provocar o pronunciamento.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura da
 hidroterapia como técnica empregada em sessões de fisioterapia
 previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem diretrizes de
 utilização.
 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a
 incidência dos óbices processuais aplicados à alínea a impede
 análise pela alínea c sobre as mesmas questões.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as
 alegadas violações dos arts. 757, 760 e 884 do CC e 537 do CPC não
 são objeto de análise no acórdão recorrido e não há embargos de
 declaração para prequestionar a matéria. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência
 dominante desta Corte sobre a cobertura obrigatória de hidroterapia
 como técnica de fisioterapia prevista no rol da ANS. 3. Do dissídio
 jurisprudencial não se pode conhecer quando há imposição de óbices
 processuais aplicados à alínea a, que impedem o conhecimento pela
 alínea c sobre as mesmas questões".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
 757, 760 e 884; CPC, art. 537, caput, § 1º, I e II; Lei n.
 9.656/1998, art. 10, caput, §§ 4º e 13; CDC, art. 39, IV; ECA, art.
 1º; Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 5º, parágrafo único;
 CC, art. 421, caput; CF, art. 1º, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
 282; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.939 do STJ: plano de saúde e cobertura de hidroterapia](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244939/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.244.939 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cobertura de hidroterapia e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cobertura, hidroterapia, julgado, plano, quarta, resp, saude, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 097282bc0c32eeb5c506ee600ecf301b13c7f22a5dc7c0437e47aa5518031141
- **SHA-256 do registro documental:** f595a19fa0453db4429d500c4ea07ed3feae4506330bf3d76727d5d35e712906
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244939%2F)

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
- **SHA-256 do registro documental:** f595a19fa0453db4429d500c4ea07ed3feae4506330bf3d76727d5d35e712906
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)

