{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139099,"origem":"stj","sha256_origem":"4aeddc080659b8f1989496c5976290ce8953f3a68fa6efe79fc83da900f47be6","registro_original":{"id_fonte":"1382462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134734","numero_registro":"202401198256","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR\n FRAUDE BANCÁRIA DIGITAL APÓS FURTO DE CELULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n N. 7 DO STJ E INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR OFENSA À\n SÚMULAS/TEMA REPETITIVO/CF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual em\n apelação que manteve sentença de parcial procedência, reconheceu\n culpa concorrente, afastou a devolução do PIX e indeferiu danos\n morais.\n 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e\n morais por transações bancárias não reconhecidas realizadas após\n furto de telefone celular.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu culpa\n concorrente, condenou o banco à restituição de metade dos danos\n materiais, excluiu o PIX, fixou correção e juros, e estabeleceu\n sucumbência recíproca com honorários para ambas as partes.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou\n provimento à apelação do autor.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade\n objetiva por falha do serviço, à luz dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC e\n 186 e 927 do CC; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 297 e 479 do\n STJ, o Tema Repetitivo 466 e o art. 5º da CF; (iii) saber se há\n divergência jurisprudencial quanto à responsabilização integral do\n banco por fortuito interno, incluindo empréstimos e transferência\n via PIX; e (iv) saber se a Resolução BACEN n. 3.694/2009, art. 1º,\n II, impõe dever de segurança que atrai a responsabilização pelos\n prejuízos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão\n de culpa concorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório,\n inviável em recurso especial.\n 7. Não cabe recurso especial por violação a súmulas, a tema\n repetitivo, resoluções e a dispositivo constitucional, o que obsta o\n conhecimento por tais fundamentos.\n 8. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, porque a\n aplicação do óbice sumular inviabiliza a demonstração da necessária\n similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável,\n em recurso especial, reexaminar fatos e provas para afastar a culpa\n concorrente. 2. Súmulas do STJ, tema repetitivo, resoluções e\n dispositivo da Constituição Federal não podem ser objeto de recurso\n especial. 3. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada\n quando reconhecido óbice sumular que impede a comparação\n fático-jurídica com os paradigmas.\"\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º e\n 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.030, V, c, e\n 324, § 1º, II; CF, art. 105, III, a e c, e art. 5º; Resolução n.\n 3.694/2009, art. 1º, II.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.\n 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul\n Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n.\n 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\n Turma, julgado em 15/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8ebbfb7d9e50e02081b7ba3f600e6b1659b6c2b6dc05c2e01e4683ef305f8702","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
