# Registro público: STJ — 2134734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4aeddc080659b8f1989496c5976290ce8953f3a68fa6efe79fc83da900f47be6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382462
- **Número de registro na fonte:** 202401198256
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual em
 apelação que manteve sentença de parcial procedência, reconheceu
 culpa concorrente, afastou a devolução do PIX e indeferiu danos
 morais.
 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e
 morais por transações bancárias não reconhecidas realizadas após
 furto de telefone celular.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu culpa
 concorrente, condenou o banco à restituição de metade dos danos
 materiais, excluiu o PIX, fixou correção e juros, e estabeleceu
 sucumbência recíproca com honorários para ambas as partes.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou
 provimento à apelação do autor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade
 objetiva por falha do serviço, à luz dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC e
 186 e 927 do CC; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 297 e 479 do
 STJ, o Tema Repetitivo 466 e o art. 5º da CF; (iii) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto à responsabilização integral do
 banco por fortuito interno, incluindo empréstimos e transferência
 via PIX; e (iv) saber se a Resolução BACEN n. 3.694/2009, art. 1º,
 II, impõe dever de segurança que atrai a responsabilização pelos
 prejuízos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão
 de culpa concorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 inviável em recurso especial.
 7. Não cabe recurso especial por violação a súmulas, a tema
 repetitivo, resoluções e a dispositivo constitucional, o que obsta o
 conhecimento por tais fundamentos.
 8. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, porque a
 aplicação do óbice sumular inviabiliza a demonstração da necessária
 similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável,
 em recurso especial, reexaminar fatos e provas para afastar a culpa
 concorrente. 2. Súmulas do STJ, tema repetitivo, resoluções e
 dispositivo da Constituição Federal não podem ser objeto de recurso
 especial. 3. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada
 quando reconhecido óbice sumular que impede a comparação
 fático-jurídica com os paradigmas."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º e
 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.030, V, c, e
 324, § 1º, II; CF, art. 105, III, a e c, e art. 5º; Resolução n.
 3.694/2009, art. 1º, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n.
 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 15/9/2025.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
 FRAUDE BANCÁRIA DIGITAL APÓS FURTO DE CELULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 7 DO STJ E INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR OFENSA À
 SÚMULAS/TEMA REPETITIVO/CF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual em
 apelação que manteve sentença de parcial procedência, reconheceu
 culpa concorrente, afastou a devolução do PIX e indeferiu danos
 morais.
 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e
 morais por transações bancárias não reconhecidas realizadas após
 furto de telefone celular.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu culpa
 concorrente, condenou o banco à restituição de metade dos danos
 materiais, excluiu o PIX, fixou correção e juros, e estabeleceu
 sucumbência recíproca com honorários para ambas as partes.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou
 provimento à apelação do autor.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade
 objetiva por falha do serviço, à luz dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC e
 186 e 927 do CC; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 297 e 479 do
 STJ, o Tema Repetitivo 466 e o art. 5º da CF; (iii) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto à responsabilização integral do
 banco por fortuito interno, incluindo empréstimos e transferência
 via PIX; e (iv) saber se a Resolução BACEN n. 3.694/2009, art. 1º,
 II, impõe dever de segurança que atrai a responsabilização pelos
 prejuízos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão
 de culpa concorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 inviável em recurso especial.
 7. Não cabe recurso especial por violação a súmulas, a tema
 repetitivo, resoluções e a dispositivo constitucional, o que obsta o
 conhecimento por tais fundamentos.
 8. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, porque a
 aplicação do óbice sumular inviabiliza a demonstração da necessária
 similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável,
 em recurso especial, reexaminar fatos e provas para afastar a culpa
 concorrente. 2. Súmulas do STJ, tema repetitivo, resoluções e
 dispositivo da Constituição Federal não podem ser objeto de recurso
 especial. 3. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada
 quando reconhecido óbice sumular que impede a comparação
 fático-jurídica com os paradigmas."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º e
 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.030, V, c, e
 324, § 1º, II; CF, art. 105, III, a e c, e art. 5º; Resolução n.
 3.694/2009, art. 1º, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n.
 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 15/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.134.734 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2134734/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual em apelação que manteve sentença de parcial procedência, reconheceu culpa concorrente, afastou a devolução do PIX e indeferiu danos morais. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais por transações bancárias não reconhecidas realizadas após furto de telefone celular. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu culpa concorrente, condenou o banco à restituição de metade dos danos materiais, excluiu o PIX, fixou correção e juros, e estabeleceu sucumbência recíproca com honorários para ambas as partes. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva por falha do serviço, à luz dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC e 186 e 927 do CC; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 297 e 479 do STJ, o Tema Repetitivo 466 e o art. 5º da CF; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilização integral do banco por fortuito interno, incluindo empréstimos e transferência via PIX; e (iv) saber se a Resolução BACEN n. 3.694/2009, art. 1º, II, impõe dever de segurança que atrai a responsabilização pelos prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão de culpa concorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 7. Não cabe recurso especial por violação a súmulas, a tema repetitivo, resoluções e a dispositivo constitucional, o que obsta o conhecimento por tais fundamentos. 8. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, porque a aplicação do óbice sumular inviabiliza a demonstração da necessária similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para afastar a culpa concorrente. 2. Súmulas do STJ, tema repetitivo, resoluções e dispositivo da Constituição Federal não podem ser objeto de recurso especial. 3. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando reconhecido óbice sumular que impede a comparação fático-jurídica com os paradigmas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.030, V, c, e 324, § 1º, II; CF, art. 105, III, a e c, e art. 5º; Resolução n. 3.694/2009, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382462, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.134.734, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** f7c8de31792619aacbf8c502ae87073c9d301a72535b7636252c3ceeef8e0e30
- **SHA-256 do registro documental:** 4aeddc080659b8f1989496c5976290ce8953f3a68fa6efe79fc83da900f47be6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2134734%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2134734 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4aeddc080659b8f1989496c5976290ce8953f3a68fa6efe79fc83da900f47be6
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