# Registro público: STJ — 1955202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 568d14f155959b35462232ee074935ab7c2566450c4869f251f010c5c9385ed0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827297
- **Número de registro na fonte:** 202102488858
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
EVIDENCIADA. 2. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM NÃO
VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. PRINCÍPIOS DA
INAFASTABILIDADE, DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DA TUTELA
JURISDICIONAL EFETIVA. INAPLICABILIDADE. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015. O simples
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade do recurso especial feito pelo
Tribunal de origem é provisório, sujeito a controle bifásico e não
vincula esta Corte Superior, que tem competência plena para exercer
o juízo definitivo de admissibilidade do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não cabe falar em aplicação, entre outros, do princípio
da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não
observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo
quando se tratar de defeito grave e insanável.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido, de fato,
não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso
especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula
n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação a fundamento constante do acórdão
estadual impede o conhecimento recursal por ambas as alíneas do
permissivo constitucional. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
EVIDENCIADA. 2. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM NÃO
VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. PRINCÍPIOS DA
INAFASTABILIDADE, DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DA TUTELA
JURISDICIONAL EFETIVA. INAPLICABILIDADE. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015. O simples
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O juízo de admissibilidade do recurso especial feito pelo
Tribunal de origem é provisório, sujeito a controle bifásico e não
vincula esta Corte Superior, que tem competência plena para exercer
o juízo definitivo de admissibilidade do recurso.
3. Ademais, não cabe falar em aplicação, entre outros, do princípio
da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não
observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo
quando se tratar de defeito grave e insanável.
4. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido, de fato,
não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso
especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula
n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. A ausência de impugnação a fundamento constante do acórdão
estadual impede o conhecimento recursal por ambas as alíneas do
permissivo constitucional. Precedente.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1647183>>-GO
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO - DECISÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DA CORTE SUPERIOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1629962>>-AM
(REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DEFEITO GRAVE E INSANÁVEL
- IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1683623>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL - NÃO CONHECIMENTO RECURSAL POR AMBAS AS ALÍNEAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1970022>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1986082](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14287/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2079487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1929365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14208/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 568d14f155959b35462232ee074935ab7c2566450c4869f251f010c5c9385ed0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1955202 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 568d14f155959b35462232ee074935ab7c2566450c4869f251f010c5c9385ed0
- **SHA-256 do comentário:** cb28a8f679cad97afae04e39fecddd063981ee01ea549f21fc32b61c1458cb69
