# Registro público: STJ — 2268713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de7caaf95d620b1ff874c2807c4f4c60b2505b4da95eb857ccaf98ad618e72a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382510
- **Número de registro na fonte:** 202601457231
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, que deu parcial
 provimento ao apelo.
 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e
 morais c/c declaratória de inexistência de débito, com pedidos de
 suspensão de restrição, exibição de contrato, inversão do ônus da
 prova, restituição em dobro e honorários.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, I,
 do CPC) e concedeu gratuidade apenas para fins recursais.
 4. A Corte de origem estendeu a gratuidade em sentido amplo, manteve
 a improcedência por ausência de comprovação de contratação,
 cobrança e apontamento, e assentou que o ônus probatório do fato
 constitutivo competia ao autor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há onze questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
 art. 5º, X, da CF; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e
 944 do CC; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, 14 e
 42 do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC; (v)
 saber se houve violação do art. 400 do CPC; (vi) saber se houve
 violação do art. 355 do CPC; (vii) saber se houve violação do art.
 370 do CPC; (viii) saber se houve violação do art. 4º da Resolução
 n. 5.004/2022; (ix) saber se houve violação do art. 39, III, do CDC;
 (x) saber se houve ofensa às Súmulas n. 297 e 479 do STJ; e (xi)
 saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III,
 da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe apreciar violação de dispositivo constitucional em
 recurso especial. A pretensão é incabível por usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento e
 reconhecer a existência de ato ilícito capaz de gerar a indenização
 por dano extrapatrimonial demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório.
 8. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando a conclusão do acórdão
 recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte, a saber,
 que a inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de
 comprovar minimamente o fato constitutivo do direito.
 9. Ausente prequestionamento dos arts. 355, 370 e 400 do CPC,
 aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Seria necessária
 alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
 10. Inadequado o recurso especial para exame de ofensa a resolução
 administrativa, por não se tratar de lei federal.
 11. Não se aprecia, em recurso especial, alegada ofensa a enunciados
 de súmulas, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.
 12. Inviável o conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo
 analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º,
 do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o
 conhecimento por divergência sobre a mesma matéria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
 reexame de provas sobre ato ilícito, responsabilidade civil e
 inversão do ônus da prova. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ,
 visto que a conclusão da Corte estadual encontra-se em consonância
 com a orientação do STJ, a saber, que a inversão do ônus da prova
 não possui caráter absoluto, competindo ao autor a demonstração
 mínima do fato constitutivo de seu direito. 3. Não cabe examinar
 ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial. 4. Ausente
 prequestionamento dos arts. 355, 370 e 400 do CPC, aplicam-se as
 Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Resolução administrativa não
 se enquadra como lei federal. 6. Ofensa a enunciado de súmula não é
 apreciável em recurso especial, conforme Súmula n. 518 do STJ. 7.
 Dissídio jurisprudencial não comprovado por falta de cotejo
 analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
 1º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o
 conhecimento pela alínea c."
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, X e 105, III, a e c;
 CPC, arts. 85, § 11, 355, 370, 373, I e II, 400, 1.022 e 1.029, §
 1º; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III e 42;
 RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 5.004/2022, art. 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF,
 Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.881.565/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.178.666/MG, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025;
 STJ, AREsp n. 3.138.109/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE
 DÉBITO E DANOS MORAIS.  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, que deu parcial
 provimento ao apelo.
 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e
 morais c/c declaratória de inexistência de débito, com pedidos de
 suspensão de restrição, exibição de contrato, inversão do ônus da
 prova, restituição em dobro e honorários.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, I,
 do CPC) e concedeu gratuidade apenas para fins recursais.
 4. A Corte de origem estendeu a gratuidade em sentido amplo, manteve
 a improcedência por ausência de comprovação de contratação,
 cobrança e apontamento, e assentou que o ônus probatório do fato
 constitutivo competia ao autor.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
 art. 5º, X, da CF; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e
 944 do CC; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, 14 e
 42 do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC; (v)
 saber se houve violação do art. 400 do CPC; (vi) saber se houve
 violação do art. 355 do CPC; (vii) saber se houve violação do art.
 370 do CPC; (viii) saber se houve violação do art. 4º da Resolução
 n. 5.004/2022; (ix) saber se houve violação do art. 39, III, do CDC;
 (x) saber se houve ofensa às Súmulas n. 297 e 479 do STJ; e (xi)
 saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III,
 da CF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não cabe apreciar violação de dispositivo constitucional em
 recurso especial. A pretensão é incabível por usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento e
 reconhecer a existência de ato ilícito capaz de gerar a indenização
 por dano extrapatrimonial demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório.
 8. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando a conclusão do acórdão
 recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte, a saber,
 que a inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de
 comprovar minimamente o fato constitutivo do direito.
 9. Ausente prequestionamento dos arts. 355, 370 e 400 do CPC,
 aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Seria necessária
 alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
 10. Inadequado o recurso especial para exame de ofensa a resolução
 administrativa, por não se tratar de lei federal.
 11. Não se aprecia, em recurso especial, alegada ofensa a enunciados
 de súmulas, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.
 12. Inviável o conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo
 analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º,
 do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o
 conhecimento por divergência sobre a mesma matéria.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
 reexame de provas sobre ato ilícito, responsabilidade civil e
 inversão do ônus da prova. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ,
 visto que a conclusão da Corte estadual encontra-se em consonância
 com a orientação do STJ, a saber, que a inversão do ônus da prova
 não possui caráter absoluto, competindo ao autor a demonstração
 mínima do fato constitutivo de seu direito. 3. Não cabe examinar
 ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial. 4. Ausente
 prequestionamento dos arts. 355, 370 e 400 do CPC, aplicam-se as
 Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Resolução administrativa não
 se enquadra como lei federal. 6. Ofensa a enunciado de súmula não é
 apreciável em recurso especial, conforme Súmula n. 518 do STJ. 7.
 Dissídio jurisprudencial não comprovado por falta de cotejo
 analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
 1º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o
 conhecimento pela alínea c."
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, X e 105, III, a e c;
 CPC, arts. 85, § 11, 355, 370, 373, I e II, 400, 1.022 e 1.029, §
 1º; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III e 42;
 RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 5.004/2022, art. 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF,
 Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.881.565/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.178.666/MG, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025;
 STJ, AREsp n. 3.138.109/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.268.713 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2268713/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.268.713 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** e45385bf001c1bee63d0a6752306cc3425fa0a2efc27f79d24674219a0b60019
- **SHA-256 do registro documental:** de7caaf95d620b1ff874c2807c4f4c60b2505b4da95eb857ccaf98ad618e72a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2268713%2F)

